TJDFT - 0713464-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:23
Outras decisões
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713464-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: M&C ENGENHARIA LTDA DESPACHO Concedo à perita o requerido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo pericial.
Intime-se e cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Outras decisões
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Outras decisões
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713464-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: M&C ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 191372137 pela parte RÉ, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 28/03/2024 09:41 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
28/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713464-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: M&C ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de M&C ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte requerente que: a) em 25 de janeiro de 2019, firmou com a parte ré contrato de empreitada global nº 10.50.001/19, que tinha como objeto a construção da Faculdade Católica Rio Grande do Norte com área a ser edificada em 3.842m² e 12.000 de Urbanização, incluindo ainda o cercamento de 68.500m² de terreno, no endereço Avenida Olavo Lacerda Montenegro s/nº, Parque das Árvores, Parnamirim/RN; b) restou pactuado o valor fixo e irreajustável de R$ 14.667.949,53, a título de contraprestação financeira pela execução dos serviços; c) em 25 de março de 2019, foi repassado a título de adiantamento de despesas relativas à obra o valor de R$ 733.397,48 à empresa ré; d) o prazo para conclusão da construção seria de onze meses, sendo o termo inicial em 30/01/2019 e o termo final no dia 31/12/2019; e) a execução da obra seria iniciada após a aprovação do Projeto de Arquitetura e no ato de emissão de Alvará de Obras, a ser emitido pela Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; f) somente em 20 de março de 2020 a SEMUR de Parnamirim/RN emitiu uma declaração aprovando o projeto arquitetônico apresentado pela autora junto a Prefeitura Municipal de Parnamirim; g) em razão da morosidade da prefeitura, a parte autora optou pelo não início das obras relativa à construção; h) em 08 de fevereiro de 2021, formalizou termo de encerramento de contrato com pedido de restituição de valores junto à requerida, contudo não obteve êxito na devolução.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pleiteia a declaração de resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes, bem como que estas retornem ao status quo ante, condenando a requerida à devolução do valor de R$ 733.397,48, a título de adiantamento pelas obras não realizadas, com juros e correção monetária a contar da data do depósito.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (Id. 172346826), a requerida suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, arguiu a rescisão imotivada do contrato, porquanto a obtenção do alvará somente se deu após o suposto vencimento do contrato.
Argumenta que a execução da obra estaria condicionada a prévia aprovação do projeto de arquitetura e da emissão do alvará de obras, sendo estas aprovações de responsabilidade da autora.
Defende que deve ser afastado o pleito de devolução do valor pago à título de adiantamento, tendo em vista a existência de gastos prévios e necessários ao início da obra.
Réplica ao Id. 175539036.
Decisão saneadora, conforme Id. 181726767, a qual afastou a aplicação da prescrição trienal ao caso.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se em analisar se o contrato de empreitada celebrado entre as partes pode ser rescindido, de modo que a ré efetue a devolução dos valores que recebeu. À relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as disposições previstas no Código Civil (CC), uma vez se tratar de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado.
Na lição do doutrinador Caio Mário, o contrato de empreitada possui a seguinte definição: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado’." (NERY, Rosa. 9.
Contrato de empreitada In: NERY, Rosa.
Direito civil: contratos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015.) No caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de empreitada, em que cabia ao dono da obra (autor) obter os alvarás e licenças ambientais para o início do empreendimento, de modo que ao empreiteiro (réu) competia realizá-las após estas liberações.
Ocorre que as licenças e os alvarás a serem emitidos pelo município atrasaram e o requerente desistiu da obra e, por conseguinte, do contrato de empreitada.
Contudo, o requerido se negou a devolução dos valores que recebeu a título de adiantamento, pois afirma que teve perdas e danos com a obra.
Embora o empreiteiro possa acusar a existência de defeitos que comprometam a execução do trabalho, o que autoriza, inclusive, a prorrogação do prazo de entrega da obra ou mesmo resolução do contrato, com ressarcimento das perdas e danos que sofrer, no caso, verifica-se a inexistência de danos materiais por parte do requerido.
Isso porque o réu (empreiteiro) não comprovou que tenha tido gastos com a obra, a qual sequer foi iniciada.
Os documentos anexados por ele aos autos, referentes a gastos com pessoal e com o escritório (folhas de papel, impressora e outros) não passam de despesas correntes para a sobrevivência e manutenção de sua própria empresa, as quais por não decorrerem especificamente da obra/contrato não podem ser imputadas ao autor.
Sendo de importância, ainda, ressaltar que os funcionários aos quais o réu reclama que teve de efetuar pagamentos, já eram empregados da empresa, há anos, não tendo sido contratados, portanto, em razão da obra.
Nesse sentido de comprovação das perdas e danos, vejamos o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
ARRAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO.
DANOS MATERIAIS DIVERSOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O valor pago a título de “sinal” constitui arras confirmatórias e refere-se ao valor ou coisa entregue pelo comprador ao vendedor, com o objetivo de confirmar o negócio jurídico, bem como funciona como início de pagamento.
Rescindido o contrato não por desistência da parte, mas por vício do negócio jurídico ou inadimplemento, a restituição do sinal será na forma simples. 2.
Para fazer jus à indenização a título de danos materiais, a parte deve provar o que perdeu ou razoavelmente deixou de ganhar (art. 402, do Código Civil).
Entretanto, a míngua de qualquer elemento de convencimento que comprovem as perdas alegadas, rejeita-se o pedido indenizatório. 3.
Cabe ao demandante provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Demonstrado pelos réus o pagamento de apenas vinte e três parcelas, a restituição deve-se limitar ao montante incontroverso. 4.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes ( AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Considera-se sucumbência mínima quando a perda é tão ínfima que se compara à vitória.
Situação não evidenciada nos autos. 6.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DEPROVIDO.(TJ-DF 07006367720198070004 1411561, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo meu) Saliente-se, ainda, que, no contrato firmado, não há previsão de direito à retenção da totalidade de valores em caso de desistência, mas apenas foi prevista cláusula de compensação das eventuais perdas e danos.
Não tendo sido comprovado os danos materiais pelo requerido, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe ao empreiteiro (réu), que, sequer iniciou a obra ou comprovou quaisquer espécies de gastos com ela, restituir o valor recebido, sob pena de se enriquecer ilicitamente (art. 884 do CC) e vulnerar a boa-fé que deve reger os negócios jurídicos (art. 422 do CC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes. b) condenar o réu a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 733.397,48, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a notificação do fim do contrato (31/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 12:50
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:23
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
15/12/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:50
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713537-23.2023.8.07.0009
Jordania Oliveira Mendes Camilo
Simone Faria Vilas Boas
Advogado: Carlos Alberto Correa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:48
Processo nº 0713532-19.2023.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Thiago Rodrigues dos Santos 07836723143
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:57
Processo nº 0713477-56.2023.8.07.0007
Roxane do Couto Ribeiro
Jersica Lorrany Carvalho da Nobrega
Advogado: Douglas Alberto Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:52
Processo nº 0713522-94.2022.8.07.0007
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Jose Rodrigues
Advogado: Nathalia da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:44
Processo nº 0713544-79.2023.8.07.0020
Silvane de Abreu Sobrinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno da Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 10:20