TJDFT - 0713562-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713562-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE MIRANDA FERNANDES REU: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ERLY FERNANDES CARDOSO em face de CIG INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O despacho de ID 181160067 determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, bem como determinou a emenda da petição de ID 180292301 para adequá-la às exigências do art. 524 do CPC e para esclarecer o pedido de conversão em perdas e danos, uma vez que a única obrigação assumida pela parte requerida no acordo homologado, em relação a este processo, foi de apresentar petição concordando com o pedido de desistência da ação, que seria protocolado pelos requerentes, conforme acordo de ID 171351662.
Publicada a determinação, com a expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento, quedou-se silente a parte exequente.
Portanto, a petição inicial, destinada à deflagração do cumprimento de sentença, não está apta a ser processada, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1653807, 07104575820228070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 30/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 290, 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:33
Outras decisões
-
18/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2022 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:58
Outras decisões
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 20:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:53
Indeferido o pedido de SANDRA DE MIRANDA FERNANDES - CPF: *08.***.*11-68 (AUTOR)
-
28/04/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2022 20:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 17:37