TJDFT - 0713546-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDEM.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, em combinação com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Os apelados suscitaram a ausência de dialeticidade e inovação recursal em contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte impugna os fundamentos da sentença, ainda que suscintamente. 5.
A apelação tem por finalidade devolver ao Tribunal de Justiça matérias suscitadas e discutidas no processo nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
A análise de questões que ultrapassam o juízo de admissibilidade da petição inicial realizado pelo Juízo de Primeiro Grau é vedada em sede recursal. 6.
A aferição dos pressupostos processuais tem por finalidade evitar o curso processual de demandas inviáveis sob o aspecto formal.
O Juiz deve impedir que uma demanda com grave defeito processual atinja a fase de julgamento do mérito. 7.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: '1.
A apelação tem por finalidade devolver ao Tribunal de Justiça matérias suscitadas e discutidas no processo nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar defeitos ou irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito impõe o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07068553020248070005, Rel.
Des.
Robson Teixeira Freitas, Oitava Turma Cível, j. 26.11.2024. -
22/08/2025 13:51
Conhecido em parte o recurso de LUIZ FERNANDO MARTINS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTINS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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