TJDFT - 0713467-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 17:04
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *81.***.*89-49 (AUTOR), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0004-40 (REU) em 18/06/2025.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713467-30.2023.8.07.0001 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203547675 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 07:54:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713467-30.2023.8.07.0001 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação popular, com pedido liminar, movida por ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF e MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, com vistas a obter a nulidade do contrato nº 02/2023 e o bloqueio de bens das autoridades públicas e das pessoas jurídicas de direito privado envolvidas para ressarcimento do prejuízo ao METRÔ-DF.
Alega que no dia 10/02/2023, o METRÔ/DF celebrou contrato emergencial, mediante dispensa de licitação, com a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A. para prestação de serviços continuados de manutenção corretiva, preventiva e preditiva dos Sistemas de Alimentação Elétrica e Ventilação do METRÔ-DF, pelo valor de R$ 3.633.474,94 (três milhões, seiscentos e trinta e três mil reais e noventa e quatro centavos) e vigência de 6 (seis) meses.
Afirma, no entanto, que a empresa contratada teria sido declarada inidônea pelo Tribunal de Contas da União – TCU diante de fraude em licitação conduzida pela Petrobras na execução das unidades e sistemas off-sites nas carteiras de gasolina, coque e HDT em obras da refinaria Presidente Getúlio Vargas.
Acrescenta que a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A também foi impedida de continuar participando da Concorrência Internacional nº 10002680, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ/SP, diante da extensão dos efeitos da inidoneidade aplicada à empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, do mesmo grupo econômico.
Argumenta que teria havido violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade da Administração Pública, expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º, “b”, da Lei nº 4.717/1965, no art. 2º, I, da Lei nº 9.784/1999, no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 10ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para uma das Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os autos foram distribuídos a este Juízo, que intimou os réus e o Ministério Público para se manifestarem acerca da tutela liminar requerida (ID 154181186).
Manifestações acostadas ao processo (IDs 154824038, 155435283, 155599288 e 155984392).
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF e o Diretor Presidente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF apresentaram contestação (ID 157865407) alegando que nos autos do mandado de segurança nº 0707421-08.2022.8.07.0018, impetrado contra ato do Diretor Presidente do METRÔ-DF que classificou e adjudicou o objeto do certame em favor da empresa MPE Engenharia e Serviços S/A, foi chancelada a lisura e regularidade do procedimento licitatório em tela, afastando a suposta inidoneidade da empresa.
Relataram que a ausência de impedimento também foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
Discorreram sobre a importância dos serviços contratados emergencialmente por meio do contrato nº 02/2023.
O pedido liminar foi indeferido (ID 159047758).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 160115034) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, considerando a ausência de ilegalidade e lesividade no ato praticado pelo Metrô-DF.
A MPE Engenharia e Serviços S/A, por sua vez, também apresentou defesa, na forma de contestação (ID 160881378), defendendo a legalidade de sua contratação, já que não constam registros de penalidades vigentes relativas ao CNPJ da requerida junto à Controladoria Geral da União – CGU.
Asseverou que a possibilidade de contratação já foi apurada pelo Poder Judiciário e pela Corte de Contas não havendo impedimento ou irregularidade capaz de macular o ato.
Acrescentou, ainda, que a sanção aplicada pelo Tribunal de Contas da União está adstrita à empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A e ao âmbito da Administração Pública Federal.
Em fase de especificação de provas, foi determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União – TCU, à Controladoria-Geral da União e à Junta Comercial do Rio de Janeiro (ID 168132721).
A preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal foi rejeitada e o pedido de produção de prova testemunhal indeferido (ID 183258591).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 194174448), alegando que a declaração de idoneidade da empresa MPE Montagens e Projetos Especiais estendeu-se à empresa MPE Engenharia e Serviços, integrante do mesmo grupo econômico, tornando a contratação pelo Metrô/DF ilegal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
Segundo o autor, a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A. não poderia ter firmado com o Metrô/DF contrato emergencial, mediante dispensa de licitação, considerando a aplicação pelo Tribunal de Contas da União da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e da sanção de inidoneidade à empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., pertencente ao mesmo grupo societário.
No entanto, de acordo com os documentos de IDs 174028728 e 177337757 não constam registros de penalidades vigentes relativas à empresa MPE Engenharia e Serviços S/A no âmbito do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União.
A despeito dessa realidade, observa-se que o Acórdão 82/2021 exarado pela Corte de Contas da União nos autos do TC 036.682/2018-7 (ID 155986848) declarou “a inidoneidade da MPE montagens e Projetos Especiais S/A para participar de licitação na administração federal ou nos certames promovidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da aplicação de recursos federais, durante o período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.443/92, devendo a referida inidoneidade ser estendida às atuais ou supervenientes pessoas jurídicas constituídas como controladas ou subsidiárias, entre outras formas, a partir da alteração nos estatutos ou contratos sociais, com vistas a absorver as atividades da empresa condenada para, assim, burlar indevidamente a presente decretação de inidoneidade”.
Analisando o teor da condenação imposta é possível notar que a declaração de inidoneidade oriunda do Tribunal de Contas da União ficou adstrita aos certames promovidos pela Administração Pública Federal e às licitações custeados por recursos de transferências voluntárias da União, circunstância que inviabiliza sua incidência às contratações realizadas no âmbito do Metrô/DF, dada a limitação expressa imposta à penalidade.
Não fosse isso suficiente, denota-se que a extensão dos efeitos da sanção às pessoas jurídicas controladas ou subsidiárias vinculadas à MPE Montagens e Projetos Especiais S/A não se daria de forma indiscriminada e automática, demandando análise particular pelo próprio Tribunal de Contas da União, confira-se (ID 155986848): “61.
De leitura da deliberação, verifica-se que o Tribunal aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para permitir a extensão dos efeitos da sanção aplicada à empresa MPE às pessoas jurídicas, constituídas ou a constituir, que comprovadamente absorvam as atividades da empresa condenada, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção disposta no Acórdão 82/2021- TCU-Plenário, quando configurados o abuso de forma e a fraude à Lei 8.443/1992.. 62.
Note que a possibilidade da sanção não se estendeu indiscriminadamente a todas as empresas presentes e futuras, constituídas como controladas ou subsidiárias.
O alcance da penalidade está limitado à empresa que comprovadamente abusar de direito com o fito de burlar a sanção aplicada à empresa MPE.
Desse modo, não há que se cogitar a existência de indefinição, insegurança jurídica ou de responsabilidade objetiva, quanto às empresas atingidas ou ao critério adotado pelo Tribunal. 63.
A irregularidade poderá ser verificada em processo administrativo específico, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados, conforme o entendimento estabelecido no bojo do acórdão recorrido. (…) 66.No caso, a extensão à outra sociedade dos efeitos da sanção de inidoneidade aplicada à empresa MPE (com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sancionada) fundamenta-se nos princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados e no abuso de forma(desvio de finalidade) e na fraude à Lei 8.443/1992 (quando a pessoa jurídica é o meio de realização de fraude, com o intuito de ultrapassar a proibição de licitar com a Administração Pública dentro do prazo estabelecido na decisão recorrida). 67.
Observe que não há aplicação antecipada da sanção a outras empresas e não há antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, com base em previsões de um acontecimento futuro e incerto.
A penalidade somente estará motivada por prova documental do ilícito diante de fato concreto, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.” A matéria ventilada nos autos foi objeto de apreciação pelo E.
TJDFT no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0707421-08.2022.8.07.0018, transitado em julgado em 06/06/2023, ocasião em que a Desembargadora Maria Ivatônia afastou qualquer divergência em torno do alcance da sanção aplicada, confira-se (ID 155986845): “Por fim, quanto ao alegado impedimento da empresa MPE Engenharia em contratar com a Administração Pública em razão de declaração de inidoneidade pelo TCU no processo TC 036.682/2018-7 (ID 39535018, p. 15 e ID 39535022), verifica-se que: a) o processo em questão envolveu a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (CNPJ 31.***.***/0001-89) e não a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A (CNPJ 04.***.***/0001-05), ora recorrente; b) a penalidade foi atribuída com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/de 1992, cuja declaração de inidoneidade, como regra, tem abrangência no âmbito da Administração Pública Federal ou das licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União, além de não evidenciada permanência de vigência; c) a aventada possibilidade de extensão dos efeitos da sanção aplicada às pessoas jurídicas controladas ou subsidiárias de MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, conforme expressamente definido, não é indiscriminada, não decorre de mera existência de grupo econômico, depende de futura desconsideração da personalidade jurídica da empresa sancionada e precisa ser apurada em processo administrativo específico pelo TCU (ID 39535022, p. 26/27), o que não foi demonstrado nos autos.” No caso dos autos, a empresa ré não nega integrar o grupo econômico do qual também faz parte a MPE Montagens e Projetos Especiais S/A fato que, por si só, não se presta a justificar a extensão da sanção de inidoneidade, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sublinhe-se que referido Mandado de Segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Metrô/DF que declarou a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico nº 31/2021 realizado para contratação dos mesmos serviços formalizados pelo contrato emergencial nº 02/2023, objeto dos presentes autos, o qual foi celebrado diante da premente necessidade de preservar a continuidade e o funcionamento do transporte metroviário.
Além disso, as informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União (ID 177337757) demonstram que o processo condenatório TC 036.682/2018-7 ainda não transitou em julgado, inviabilizando a aplicação da sanção em face da empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (ID 177337757) e sua extensão à MPE Engenharia e Serviços S/A, no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa apurada em processo administrativo específico pela Corte de Contas.
Seja como for, depreende-se que a Procuradoria Jurídica do Metrô/DF analisou exaustivamente o ato administrativo concernente à contratação, por dispensa de licitação, da empresa MPE Engenharia e Serviços S/A, de modo a apurar eventuais circunstâncias impeditivas, em observância aos ditames legais, lavrando parecer nos seguintes termos: “Ante aos achados, foi promovida diligência junto à licitante MPE ENGENHARIA (110038589), a qual se manifestou no seguinte sentido (110038748): (…) A partir das informações prestadas, foi requerido opinativo jurídico quanto a possibilidade de sanções impostas a empresas terceiras alcançarem a licitante MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. (110038861) Por seu turno, por meio do Parecer SEI-GDF n.º 69/2022 - METRO-DF/PRE/PJU/PGCOS (110038968), entendeu a Procuradoria Jurídica – PJU, pela inaplicabilidade extensível da sanção, dentre outras razões, pela ausência de extensão automática da penalidade aplicada à MPE – MONTAGEM E PROJETOS ESPECIAIS S.A. a outras pessoas jurídicas que lhe sejam vinculadas, vejamos: (…) Imperioso destacar que a licitação que abarcou a controvérsia acima, mais especificamente o Pregão Eletrônico n.º 04/2022, cujo objeto refere-se a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços conDnuados de manutenção do Sistema de Material Rodante, foi objeto de análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, o qual, por meio do Relatório que amparou a Decisão n.º 3682/2022 (110039053), que autorizou a conDnuidade do certame que resultou na contratação da empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. nada contrapôs o entendimento obtido por esta Companhia. (…) Ressalta-se que o processo judicial que tramita no TJDFT trata justamente do mesmo objeto da Ação Popular (contratação de serviços contínuos de manutenção dos sistemas de manutenção elétrica (energia) e ventilação (corretiva, preventiva e preditiva) da Companhia Metropolitano do Distrito Federal).
A contratação emergencial mencionada na Ação deveu-se a impetração de Mandado de Segurança que suspendeu o andamento do Pregão Eletrônico n.º 31/2021 – METRÔ-DF, que pretende a contratação regular dos serviços.
Em atual consulta ao SICAF e portal do Tribunal de Contas da União - TCU, suposto órgão sancionador da empresa MPE ENGENHARIA, constata-se não haver registros novos em relação àqueles já analisados por esta Companhia, como se comprova do doc. id. 110039403.
Como fica demonstrado, diferentemente das razões postas na Ação Popular, não há até o momento ocorrências impediDvas diretas, ou mesmo, medidas judiciais ao conhecimento desta Superintendência de Licitações e Contratos que impliquem na vedação de contratar com a empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A.” Com relação à informação prestada pela Controladoria-Geral da União (ID 174028726), infere-se que a declaração de inidoneidade aplicada à MPE Montagens e Projetos Especiais S.A, que se estendeu à MPE Engenharia e Serviços S/A, refere-se ao TC 005.520/2019-3 (ID 153810396), transitado em julgado em 17/05/2018, cuja sanção expirou em 14/05/2021.
Portanto, diante do quadro fático narrado e das evidências expostas, não se observa a prática de ato lesivo perpetrado pelo Metrô/DF no que tange à celebração do Contrato Emergencial nº 02/2023 com a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, posto não se tratar de lide manifestamente temerária.
Custas ex legis.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme previsão contida no artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:54:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 12:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (REU), MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0004-40 (REU) e ENOCK CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *81.***.*89-49 (AUTOR) em 24/04/2024.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713467-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e outros COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF (CPF: 38.***.***/0001-77); MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A (CPF: 04.***.***/0004-40); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL; LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES (CPF: *94.***.*48-87); DIEGO BARBOSA CAMPOS (CPF: *25.***.*79-53); ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (CPF: *85.***.*90-20); MARCELO TURBAY FREIRIA (CPF: *12.***.*86-04); ANANDA FRANCA DE ALMEIDA (CPF: *51.***.*19-79); JULIANO GOMES AVEIRO (CPF: *37.***.*84-76); Nome: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Endereço: Avenida Jequitibá Lote, 155, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-540 Nome: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A Endereço: Rua Major Sertório, 349, Andar-4, Conjunto D-4, Sala 02, Vila Buarque, SÃO PAULO - SP - CEP: 01222-001 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Avenida Jequitibá, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso dos autos, não há dúvida de que a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A, CNPJ 31.876.709/0001/89, foi sancionada no âmbito do TC 036.682/2018-7, pelo Tribunal de Contas da União.
O objeto da presente ação popular,
por outro lado, diz respeito à ilicitude de contratação, pelo Metrô-DF, da empresa MPE Engenharia e Serviços S/A, CNPJ 04.***.***/0004-40.
Observa-se, portanto, que se tratam de pessoas jurídicas distintas.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, por meio da petição de ID 184046745, diante da desnecessidade de esclarecimento acerca da declaração de idoneidade aplicada à MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.
Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral, já que as provas documentais acostadas ao feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:53:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
28/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:11
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 12:48
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *81.***.*89-49 (AUTOR) e MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0004-40 (REU) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas da União em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de Corregedor(a) da Controladoria Geral da União em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:16
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:48
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *81.***.*89-49 (AUTOR) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 02:49
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:20
Outras decisões
-
30/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:22
Declarada incompetência
-
28/03/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713605-85.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial A...
Wilson Oliveira Rezende
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37
Processo nº 0713480-18.2022.8.07.0016
Carlos Gabriel dos Santos Lisboa
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 17:37
Processo nº 0713556-08.2023.8.07.0016
Edilia Thereza Barbosa Cundari
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Daniela Medeiros Ribeiro Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:45
Processo nº 0713560-90.2023.8.07.0001
Wj Servicos de Telecom LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Guilherme Victorio Nigri Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 13:19
Processo nº 0713542-94.2022.8.07.0004
Katia Esteves Evangelista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:10