TJDFT - 0713249-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME.
RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Foi determinada a produção de prova pericial para averiguar o preenchimento dos requisitos listados, porém a prova restou inviabilizada por desídia da Ré em adiantar a parcela dos honorários periciais que lhe competia.
Essa circunstância não pode ser sopesada em desfavor da Autora para afastar a indenização por danos morais, sob alegação de dúvida razoável quanto ao seu direito.
Ao contrário, a cobertura do atendimento restou assegurada em sentença não recorrida pela parte prejudicada e ressai, ademais, do preenchimento dos requisitos para excepcionar a taxatividade do rol da ANS, sobretudo porque não havia substituto terapêutico ao passo que o médico assistente assegurou a eficácia do procedimento para o diagnóstico da doença da qual padecia a paciente. 2. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. -
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de I. D. S. P. - CPF: *63.***.*52-22 (APELANTE) e provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Processo Reativado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701940-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL SARAIVA VICENTE, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL FERNANDES SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual de ID 187099169, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do presente movimento de suspensão, devendo os autos retornarem à situação em que se encontravam - aguarde-se o trânsito em julgamento do AGI n. 0753241-70.2023.8.07.0000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:06
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:00
Publicado Ementa em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:27
Conhecido o recurso de I. D. S. P. - CPF: *63.***.*52-22 (APELANTE) e provido
-
07/11/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 19:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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