TJDFT - 0713398-89.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENI PEREIRA TUIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL FRANKLIN SILVA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENI PEREIRA TUIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL FRANKLIN SILVA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RÉU.
EFEITO “EX NUNC”.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça foi sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça em sede recursal, sendo certo que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, com eficácia ex nunc, não alcançando a sentença condenatória. 3.
No caso, não restou configurada a ocorrência de dano moral, pois não houve prova suficiente de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorreu de ato ilícito praticado pelo réu. 4.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda.
Mantida a distribuição do ônus sucumbenciais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, devido à procedência parcial de 3 (três) pedidos deduzidos na inicial. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. -
19/09/2024 07:54
Conhecido o recurso de ADENI PEREIRA TUIRA - CPF: *20.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 07:54
Conhecido o recurso de MICHAEL FRANKLIN SILVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*70-28 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/07/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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