TJDFT - 0713243-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:51
Outras decisões
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07/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a sentença de ID 208333323.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado por não ter se manifestado sobre a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 683 do STF e a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 211180081.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Destaco que como já relatado na decisão que indeferiu a tutela de urgência independente do termo final, fato é que a presente ação foi distribuída em 13 de novembro de 2023, desrespeitando ambos os limites temporais, seja o alegado pelos autores, seja o alegado pela Administração Pública, já que o entendimento dos autores é de que a validade se estenderia até 02 de novembro de 2023.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:42:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:44
Outras decisões
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18/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelos REQUERENTES, intime-se o REQUERIDO a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:05:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:26
Outras decisões
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03/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Allyson Evelin Rezende Lopes e outros contra o Distrito Federal.
Alegam que foram aprovados no Concurso Público para ingresso nos Quadros da Corporação de Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1, classificando-se no cadastro reserva.
Destacam que, dos 2.021 candidatos convocados, apenas 805 permaneceram no certame após o Curso de Formação, o que comprova a capacidade orçamentária do réu para a nomeação dos aprovados.
Relatam que o CMBDF encerrou a convocação dos aprovados em razão do limite legal anual de 310 praças, conforme Lei n. 12.086/09, porém o número sequer foi alcançado, visto que apenas 268 dos candidatos nomeados concluíram o Curso de Formação de Praças.
Ressaltam que a interpretação estrita da legislação é teratológica, e que a desistência dos candidatos acarreta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos seguintes.
Argumentam que, conforme o entendimento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o concurso tinha validade até 27 de junho de 2023, porém o prazo final seria, em verdade, no dia 02 de novembro de 2023.
Explicam que a existência orçamentária e a necessidade de novos servidores públicos acarretam o direito líquido e certo dos candidatos aprovados no cadastro reserva.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que os nomeie para realização do Curso de Formação e posterior posse; ou, subsidiariamente,a reserva de vagas no Concurso Público que está na iminência de ser iniciado.
A inicial veio instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos.
Sobreveio a decisão de ID 181198419 por meio da qual o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e deferidoos benefícios da gratuidade de justiça.
No ID 189097974, o Distrito Federal apresentou contestação, oportunidade na qual se insurgiu contra a pretensão inicial. inicial.
Réplica no ID 191475666.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, nada requereram.
Decisão saneadora no ID 195011130.
Decisão de ID 199114107 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores a sua convocação, em igualdade de direito com os demais candidatos, conforme ordem de classificação na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1.
Em petição de ID 200981304 o réu alega que o pleito autoral esbarra na prescrição, uma vez ocorrido prazo disposto no art. 1º, da Lei nº 7.515/86.
Compulsando os autos, observa-se que a tese defendida pelo demandado deve ser acolhida.
O texto normativo encontrado no artigo 1º da Lei n. 7.515/86 prescreve que: Art. 1º - O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.
No caso dos presentes autos, percebe-se ser necessária a anulação de itens do Edital n° 001, de 1º de julho de 2016, notadamente no que tange à cláusula de barreira assentada na limitação injustificada da classificação dos candidatos e consequente convocação para participação em todas as fases do concurso.
Ocorre que referido Edital é datado do dia 1º de julho de 2016, sendo que o Edital de homologação do concurso foi publicado no dia 18/12/2017 (ID 154494343, p. 15-26), voltando-se a: "(...) Homologar, nesta data, o concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para provimento de vagas na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1".
Assim, considerando que há o prazo legal de 1 (um) ano para ao ajuizamento da pretensão e atento ao fato de que a presente ação foi ajuizada tão somente o dia 14.11.2023, é forçoso reconhecer a prescrição da ação.
Por oportuno, acresça-se que a extensão da vigência do concurso não modifica o início da contagem do período de prescrição, uma vez que representa exclusivamente a ampliação da duração dos efeitos da confirmação do resultado definitivo.
Desse modo, há muito a pretensão encontrada não mais pode ser exercida, pois alcançada pelo fenômeno da prescrição.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento exarado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIROS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RESULTADO FINAL DO CONCURSO.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
NÃO APLICÁVEL. 1.
A Lei nº 7.515/86 estabelece o prazo de 1 (um) ano para a prescrição do direito de ação relativos a concursos para cargos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias. 2.
Na espécie, deve prevalecer o prazo prescricional anual previsto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86 e não o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em homenagem ao princípio da especialidade. 3.
O fato de haver prorrogação da validade do concurso não altera o início a contagem do prazo prescricional uma vez que se trata tão somente de extensão no tempo dos efeitos da homologação do resultado final. 4.
Inaplicável o princípio actio nata para a contagem do prazo prescricional, uma vez considerada a data da homologação do resultado final do certame, nos termos da Lei Distrital 7.515/86. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1712335, 07171696420228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - BANCA EXAMINADORA - IAD - ANULAÇÃO DE TESTE PSICOTÉCNICO - PRETENSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO - PRAZO - LEI 7.515/86 - UM ANO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a norma inscrita na Lei 7.515/86, "o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final". 2.
Em que pese a Constituição de 1988 prever, no artigo 37, III, que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período", eventual prorrogação ocorre após a homologação do certame e com ela não se confunde, tendo em vista que a dilatação do prazo somente estende os efeitos da homologação já realizada. 3.
Ainda que voltada para a produção de efeitos exclusivamente locais, a Lei nº 7.515/86 foi editada, na época em que o Distrito Federal era destituído de função legiferante, pela União Federal, ente indicado pela nova ordem constitucional para dispor acerca de Direito Civil, ramo no qual se enquadra o instituto da prescrição.
Logo, não se vislumbra a existência de incompatibilidade superveniente entre os textos normativos daquela lei e o contido no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, mas a incidência do princípio da especialidade para afastar aparentes antinomias. 4.
O concurso público realizado para provimento do cargo de Policial Militar do DF foi homologado em 13/5/2019, e a presente ação ajuizada em 09/6/2021, verificando-se a prescrição da pretensão do autor/apelante, pois o prazo prescricional de 1 (um) ano já foi ultrapassado, respeitada, deste modo, a Teoria da actio nata. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1374560, 07036947520218070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante desse cenário, inexistem fundamentos jurídicos que autorizem o exercício da pretensão, de modo que o seu reconhecimento é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, PRONUNCIO a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 151049698), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:56:59.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
22/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, apresentado de forma incidental por BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, no qual pugna a sua convocação para participação no Curso de Formação que teve início no dia 15.07.2024.
Para tanto, sustenta que 2 (dois) candidatos, já matriculados no curso de formação, solicitaram seus desligamentos (Id 200152443) após a nomeação do último candidato (aprovado na colocação 2021º).
Aduz que ocupa a classificação imediatamente posterior ao último candidato já nomeado na lista dos aprovados (2022º).
Argumenta que tendo convocado os candidatos até a colocação 2021º, a partir do momento em que 2 (dois) candidatos resolveram se desligar do referido curso, bem como do corpo de bombeiros, estaria dentro das vagas e surgiria o direito líquido e certo à nomeação.
O Poder Público se manifestou nos termos da petição de Id 204238182. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observa-se da documentação de Id 204238183 que razão não assiste à autora. É que o Concurso Público para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do ano de 2016, não havia previsão de cadastro de reserva, tendo disponibilizado 448 (quatrocentas e quarenta e oito) vagas.
Com o surgimento da pandemia da SARS-COV-2, sobreveio a suspensão da validade dos concursos, de modo que a contagem do prazo retornou em janeiro de 2022, tendo o Concurso Público expirado a sua vigência em 27 de junho de 2023.
Desse modo, ainda que militares tenham desistido do curso de formação, tem-se por certo que não se pode haver nenhuma outra convocação, baseando-se no Concurso de 2016, uma vez que sua vigência se encontra expirada.
Logo, inexiste a probabilidade do direito vindicada, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes.
Posteriormente, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:16:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/07/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da petição juntada no ID 200152439, bem como intime-se o autor acerca da petição juntada no ID 200981304.
Com a juntada das manifestações, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:00:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Outras decisões
-
20/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:25
Outras decisões
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Outras decisões
-
23/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que os autores pretendem a condenação do requerido às suas nomeações e posse, notificando para realização de Curso de Formação para ingresso nos Quadros da Corporação de Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há efetiva necessidade de pessoal; se há orçamento suficiente para nomeação; se é imprescindível a prévia nomeação dos candidatos aprovados no último certame antes da realização de novo certame; e se há direito subjetivo à nomeação no caso de necessidade de pessoal e existência de orçamento suficiente.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Note-se que a parte autora juntou o documento Id 191475668.
Dessa forma, com o intuito de evitar a alegação de eventuais nulidades, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do referido documento.
Findo o prazo, anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713243-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES, BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA, HENRIQUE MOREIRA NEVES, JESSICA PEREIRA MOTA, JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO, JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR, MATEUS DE OLIVEIRA DIAS, NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 04:52:20.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/04/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
09/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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