TJDFT - 0713202-81.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
I NOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria suscitada em apelação, que não foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, constitui-se inovação recursal, que não é admitida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
A controvérsia recursal residual cinge-se à aferição de eventual nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 3.
O juiz não é mero expectador, mas atua ativamente para a solução da controvérsia (art. 6º do CPC), de modo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, além de justa e efetiva.
Sob essa perspectiva, na falta de juntada do contrato de financiamento e na ausência de outro critério para aferir o valor a ser partilhado, na data do fim da união estável, e, em atenção ao acervo probatório escasso e da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 52848837, p. 12), o juiz, com o intuito de resolver a controvérsia, promoveu os cálculos necessários para encontrar o montante a ser pago a autora. 4.
Devidamente fundamentadas as razões de decidir, não há que se falar em nulidade da sentença. 5.
Recurso conhecido em parte e não provido. -
29/02/2024 17:30
Conhecido em parte o recurso de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*20-04 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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