TJDFT - 0713253-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713253-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SILVA DOS SANTOS REU: LUCAS FELICIO FIUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713253-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SILVA DOS SANTOS REU: LUCAS FELICIO FIUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente MILENA SILVA DOS SANTOS - ID 207106106.
A parte embargante afirma, em breve síntese, que a sentença de ID 205967836 estaria eivada de vícios.
Alega, primeiramente, que haveria omissão em três ocasiões: quanto à apreciação da urgência nos reparos do imóvel, quanto ao pagamento dos reparos urgentes pela autora/locatária, o que afastaria as compensações a que foi condenada; quanto à eleição da data de 09/11/2022 como início do prazo de 10 dias previsto no artigo 26, parágrafo único da Lei das Locações, uma vez que após essa data houve outras solicitações de reparos.
Nos embargos declaratórias, a autora sustenta, ainda, a existência de contradição quanto à data de rescisão do contrato, pois alega que somente pode ser considerada a data de devolução das chaves, ocorrida em 29/04/2024; que o embargado foi condenado ao pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, por inadimplemento, o que não se coaduna com a condenação da requerente ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato.
Por fim, a embargante aduz que há contradição na condenação recíproca das partes quanto aos ônus de sucumbência, pois defende que decaiu em parte mínima do pedido, o que acarretaria a condenação do réu ao pagamento total dos ônus sucumbenciais.
Instada a se manifestar, pugnou a parte ré pela rejeição dos aclaratórios em questão, bem como pela condenação da embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios (ID 205967836). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada.
No capítulo denominado “Dos Reparos Urgentes”, a sentença explicou minuciosamente o porquê das obras solicitadas pelo locatário terem sido reputadas urgentes, in verbis (grifei): “A existência de infiltrações capazes de causar alagamento em quaisquer dos cômodos, bem como buraco no solo a colocar em risco a fundação da casa, são defeitos que requerem reparos urgentes, pois tornam o imóvel inadequado para a residência segura de pessoas ou animais domésticos”. “Outrossim, remanesce incontroversa a existência de cratera no quintal do imóvel, a por em risco a edificação e a segurança dos inquilinos, conforme laudo de engenharia de ID 150441627, o qual relatou que o buraco já existia antes do contrato de locação, bem como que o seu diâmetro estava aumentando com o tempo”. “Dessa forma, deve ser afastada a alegação da locadora de que o autor aquiesceu com todas as características do imóvel, uma vez que o laudo de vistoria de entrada relatou tão somente os defeitos superficiais e aparentes.
Também deve ser afastado o argumento de que os reparos não seriam urgentes, dado o fato de o inquilino não os ter feito de imediato, por conta própria.
Ora, os reparos são de responsabilidade da locadora e não do locatário, até porque o imóvel não pertence a ele, que agiu corretamente ao não assumir os riscos de interferir na estrutura da casa alheia, sem autorização”.
Quanto à alegação de que a sentença não se pronunciou sobre o pagamento dos reparos pela autora, também não assiste razão à embargante, uma vez que foi declarada a sua obrigação de reparar o imóvel, conforme trecho destacado no parágrafo antecedente.
E por se tratar de estrito cumprimento de dever contratual da locadora, não há que se falar em compensação ou exclusão das demais obrigações, ora descumpridas, que deram causa à sua condenação.
De igual modo, não houve omissão na sentença por não se pronunciar sobre as supostas datas em que a autora alega ter recebido outras solicitações de reparos do inquilino.
Isso porque a fixação da data de 09/11/2022 como início do prazo decorre não só das partes aquiescerem sobre ser essa a data de recebimento da primeira comunicação, feita pelo inquilino à locadora, sobre as infiltrações no imóvel, mas também por que no final do mês de dezembro, essa parte dos reparos ainda não tinha sido concluída, conforme vídeo ao ID 150446159, demonstrando que a autora ultrapassou, em muito, o prazo previsto no artigo 26, parágrafo único, da Lei de Locações.
A autora também confunde a natureza das suas obrigações e as do inquilino quando afirma ser contraditória a condenação de pagamento imposta a ambas as partes.
O fato de a locadora ser condenada ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato não exonera o locatário de cumprir com a sua parte na avença, qual seja, o pagamento dos aluguéis e os seus consectários, possuindo cada condenação causa distinta e independente.
Por fim, não há contradição na condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A sentença declarou que a sucumbência foi equivalente porque o locatário foi condenado ao pagamento de 2 meses de aluguéis, mais a multa correspondente a 1 mês de aluguel, enquanto a locadora foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 3 (três) aluguéis, restando o inquilino sucumbente apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que o autor não foi sucumbente quanto ao pedido de obrigação de fazer, vez que neste ponto declarou-se a perda do objeto.
Com efeito, o que pretende a embargante é trazer à baila interpretação diversa acerca de instituto jurídico, o que por certo não se pode levar a efeito através da via dos aclaratórios.
Nesse contexto, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:25
Outras decisões
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 16:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MILENA SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MILENA SILVA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2023 11:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MILENA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MILENA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:18
Outras decisões
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:00
Outras decisões
-
30/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:04
Outras decisões
-
22/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MILENA SILVA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:25
Indeferido o pedido de MILENA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*06-78 (AUTOR)
-
11/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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