TJDFT - 0713324-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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26/02/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713324-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCO ANTONIO SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O agravo de instrumento n. 0705959-02.2024.8.07.0000, interposto pelo réu, em face da decisão que fixou os parâmetros para os cálculos do valor devido (ID 178882532), foi conhecido e desprovido, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor fixado na decisão de ID 193469980, qual seja, R$ 18.974,12 (dezoito mil novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), tendo em vista que foram elaborados com base nos parâmetros anteriormente fixados.
Assim, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor fixado na decisão de ID 193469980 e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 133195199) em favor de Claudia Virgínia Pereira Rodrigues, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Claudia Virgínia Pereira Rodrigues, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 133922020.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:38
Outras decisões
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713324-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCO ANTONIO SANTIAGO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:05:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Outras decisões
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713324-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SANTIAGO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Considerando o trânsito em julgado do AGI nº 0706020-57.2024.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 193469980.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, e, posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 21:54:17.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713324-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCO ANTONIO SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCO ANTÔNIO SANTIAGO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, devendo o valor ser fixado em R$ 10.276,18 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), conforme ID 136776009.
O autor não se manifestou sobre a impugnação (ID 139889010).
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 178882532.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 182381641, sobre os quais se manifestou o autor no ID 148731836 e o réu no ID 191557524. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução em razão da utilização equivocada de índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo, não tendo a autora observado a coisa julgada.
A questão do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso foi apreciada na decisão de ID 178882532, restando pendente naquele momento apenas a fixação final do valor devido, dado que nenhuma das partes procedeu aos cálculos de maneira acertada.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 182381641 seguiram o comando judicial e sobre eles especificamente as partes manifestaram sua concordância.
Foi apurado o valor de R$ 18.974,12 (dezoito mil, novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), valor este superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve ser destacado que já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 133922020, razão pela qual não será fixado novamente.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da execução em R$ 18.974,12 (dezoito mil, novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos).
Todavia, diante da interposição do agravo de instrumento nº 0706020-57.2024.8.07.0000, a tramitação processual deverá prosseguir apenas pelo valor incontroverso, que é aquele indicado pelo réu no ID 136776009.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor, observando o valor incontroverso indicado pelo réu no ID 136776009.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0706020-57.2024.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Outras decisões
-
19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:36
Outras decisões
-
17/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTIAGO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:45
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:45
Deferido o pedido de
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16/08/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2022 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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