TJDFT - 0713243-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 247785365, bem como para que junte aos autos o documento mencionado na peça de ID 233421175 (pág. 1), o qual, em sua cláusula 17, trataria acerca das penalidades decorrentes do inadimplemento do seguro.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se o devedor contratou o seguro com pagamento em parcela única ou em prestações, informando, se for o caso, o número de parcelas.
Apresentado o documento solicitado, intime-se a parte executada, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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04/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da peça de ID 235007520, bem como para que esclareça a informação apresentada em ID 193927349, em que afirma que “em contato com o BB seguros, em relação ao seguro mencionado, a operação estava segurada, porém, considerando o valor contratado e a ausência de pagamento por parte do cliente, que quitou somente 9 parcelas das 80, o seguro não foi suficiente para liquidar a operação.
Sendo assim, houve apenas a amortização, restando ainda, saldo devedor”.
Consigno que as informações apresentadas deverão vir acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Havendo manifestação, intime-se a parte executada, para que requeira o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 233421175.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:52
Outras decisões
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28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:00
Outras decisões
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21/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de sustenção oral
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10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte executada/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 11:29:54.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado pela decisão de ID 155328205, movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de ORLANDO PÉRICLES BRITO DE OLIVEIRA, o qual, posteriormente, passou a ser representado por Carolina Seabra Brito de Oliveira Cezar, conforme sentença de habilitação de ID 176108141, prosseguindo o feito em face de ESPÓLIO DE ORLANDO PÉRCILES BRITO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em curso a fase executória, foi intimada a parte executada para demonstrar documentalmente eventual circunstância que tenha ensejado a extinção da obrigação perseguida nesta sede (ID 188698320), ao que sobreveio a manifestação de ID 189939887, na qual alega que, em função do óbito do devedor primitivo, o objeto da execução estaria coberto pelo seguro de ID 89637873.
Intimada a exequente acerca do alegado, lhe foi assinalado, conforme requerido, prazo adicional de 15 (quinze) dias (ID 191218355) para diligenciar perante o setor responsável, e comprovar, nos autos, que a dívida perseguida não estaria adimplida, sob expressa advertência de que “sua inércia seria admitida como reconhecimento da existência de apólice securitária a prover o adimplemento da obrigação objeto da presente demanda, com a consequente extinção, por força da satisfação do crédito”.
Em ID 193927349, manifestou-se a credora (BANCO DO BRASIL S/A), aduzindo que ainda haveria saldo devedor remanescente, sem, contudo, acostar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
A exequente, por sua vez ID (195409647), ratificou seu pedido de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, uma vez que já teria juntado aos autos as cláusulas gerais do seguro (ID 189939889), previsto, em ID 89637873, que seria circunstância extintiva da obrigação em questão.
Diante da alegação da exequente BANCO DO BRASIL S/A, de que o executado somente teria quitado 9 de 80 parcelas relativas ao referido seguro, foi intimada, uma vez mais (ID 195501173) para, em 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o alegado, restando advertida, expressamente, “que, à luz da boa-fé objetiva, a sua inércia seria admitida como reconhecimento da existência de apólice securitária a prover o adimplemento da obrigação objeto da presente demanda, com a consequente extinção, por força da satisfação do crédito”.
Em ID 197986673, veio aos autos requerer dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, novamente sob o fundamento de que necessitaria diligenciar internamente para obter os documentos em questão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista a alegação de extinção da obrigação perseguida no presente cumprimento de sentença, foi devidamente oportunizado às partes, em respeito ao contraditório e ampla defesa, a comprovação de suas alegações (ID 189939887 e ID 191118837).
Observa-se que, expressamente advertida a credora que sua inércia implicaria em reconhecimento da existência de apólice securitária a prover o adimplemento da obrigação objeto da presente demanda, com a consequente extinção, por força da satisfação do crédito, restringiu-se a alegar, sem comprovação, que o devedor primitivo (ORLANDO PÉRCILES BRITO DE OLIVEIRA) teria quitado apenas 9 parcelas das 80, relativas ao BB seguros, o que seria insuficiente para saldar a dívida.
Em duas oportunidades (ID 191218355 e ID 195501173), houve a concessão de prazo, pelo juízo, inicialmente de 15 (quinze) dias e, posteriormente, de mais 10 (dez) dias, para que a exequente comprovasse documentalmente suas alegações, o que se iniciou em março do corrente ano.
Sendo assim, em muito já se encontra extrapolado o prazo requerido pela exequente, pois, ainda que necessárias diligências internas para obtenção de documentos, nova concessão de prazo para tanto viola a razoabilidade e implica tratamento desigual entre os litigantes (art. 7º, CPC), o que não se pode conceber.
Assim, não há como acolher tal argumentação, uma vez que os documentos em questão, aptos a comprovar suas alegações, seriam de fácil obtenção e estariam a seu alcance, razão pela qual, conforme advertida a exequente, tenho por reconhecida a satisfação do crédito e, por conseguinte, extinto o feito executivo.
Por conseguinte, indefiro nova dilação de prazo para juntada dos documentos, requerida em ID 197986673.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR DESPACHO Transitada em julgado a sentença de ID 1761081741, que julgou procedente o pedido de habilitação, na forma dos artigos 691 e 692, ambos do Código de Processo Civil, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, em observância à determinação constante no referido provimento judicial, bem como no ato de ID 185297340, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre documentalmente eventual circunstância que tenha ensejado a extinção da obrigação perseguida nesta sede.
Transcorrido o prazo, certifique, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713243-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação, movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face do ESPÓLIO DE ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA, representado pela administradora provisória (CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA), partes devidamente qualificadas nos autos.
Noticiado o falecimento da parte executada, suspendeu-se a tramitação da ação executiva, a fim de que fosse regularizada a polaridade passiva da demanda.
Em ID 161664849 e ID 163236069, foi apresentada petição de habilitação do ESPÓLIO DE ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA, representado pela administradora provisória CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA, ao argumento de que, ante a ausência de inventário, a herdeira seria a responsável pelo acervo hereditário do falecido.
Promovida a citação (ID 175196835), veio aos autos a administradora provisória a noticiar que seria a única herdeira do devedor originário, bem como que “o crédito perseguido nestes autos consta com acerto de seguro no valor de R$ 10.435,78.
Sendo certo que esses seguros embutidos no valor do financiamento costumam quitar toda a dívida, pois têm como beneficiário o próprio banco credor” É o breve relatório.
Decido.
Pontuo, de início, que o processo de habilitação está previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo por escopo “regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 10. ed.- Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1003).
Dessa forma, o objeto da presente demanda limita-se à regularização do polo passivo, de forma que outras insurgências, inclusive quanto à informação de que “o crédito perseguido nestes autos consta com acerto de seguro no valor de R$ 10.435,78.
Sendo certo que esses seguros embutidos no valor do financiamento costumam quitar toda a dívida, pois têm como beneficiário o próprio banco credor”, deverão ser arguidas em momento oportuno.
Outrossim, ante a ausência de previsão legal, não se mostra cabível a dilação do prazo legalmente estabelecido, razão pela qual indefiro o pleito formulado pela requerida em ID 175951495.
Nessa quadra, diante da ausência de abertura de inventário, bem como ante a informação apresentada pela requerida em ID 175951495, de que a Sra.
CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA seria a única herdeira do devedor originário, a substituição do polo passivo deverá ser realizada pela administradora provisória (pessoa que se encontra na posse do acervo hereditário), na forma prevista nos artigos 613 e 614 do CPC.
Nesse sentido, colha-se entendimento manifestado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO DEVEDOR.
INVENTÁRIO NÃO INSTAURADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A hipótese consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para suceder de imediato o de cujus que havia constado como devedor no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A sucessão, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC.
A despeito da aparente discricionariedade na escolha de quem deve suceder o de cujus, o enfoque no critério hermenêutico teleológico-objetivo de interpretação é suficiente para revelar que, em caso de morte de pessoa natural, o falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo respectivo espólio. 3.
Em que pese a não instauração do inventário, o patrimõnio do falecido foi transferido, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representado pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. 4.
A ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório, no curso da fase de cumprimento de sentença. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1354094, 07103068320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na forma do artigo 691 do Código de Processo Civil, ausente impugnação, e, dispensada a necessidade de dilação probatória, o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, circunstância que se verifica nos autos.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição de habilitação, na forma dos artigos 691 e 692, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, o processo executivo retomará o seu curso, momento em que a parte executada, no prazo de 5 (cinco), deverá demonstrar documentalmente eventual circunstância que tenha ensejado a extinção da obrigação perseguida nesta sede.
Não havendo manifestação, a parte exequente deverá promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando, para tanto, planilha atualizada do débito e requerendo, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:35
Outras decisões
-
27/06/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:50
Outras decisões
-
13/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:39
Outras decisões
-
31/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:22
Outras decisões
-
09/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/04/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 12:33
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2021 16:03
Desentranhamento
-
31/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/07/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 05:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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