TJDFT - 0713269-33.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:39
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA DA SILVA MELO em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0713269-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA BATISTA DA SILVA MELO RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no qual o recorrente alega haver divergência de entendimento entre acórdãos desta 2ª Turma Recursal quanto ao reconhecimento de responsabilidade da plataforma em casos de compras feitas pela internet com ocorrência de fraude. É o breve relato.
Cumpre observar que, conforme art. 90 c/c art. 91 do RITRJEDF, o incidente de Uniformização deverá ser apresentado à Turma de Uniformização de Jurisprudência ao arrazoar ou responder recurso.
Neste caso, o incidente foi apresentado após a prolação do acórdão pelo Órgão Colegiado.
Portanto, de forma equivocada e fora do prazo correto, a teor do que dispõe o art. 92, I do Regimento.
Com efeito, o incidente de uniformização tem por objetivo a definição da tese jurídica a ser aplicada ao caso concreto, tendo nítido caráter preventivo, e não recursal, conforme já decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão n.797903, Relator: Antônio Fernandes da Luz, DJE: 27/06/2014).
Não se admite, portanto, a instauração de tal instrumento processual com o fito de obter a reforma de decisões.
Precedentes das três Turmas Recursais: Acórdão 1234252, 07000388720198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020; Acórdão 1185090, 07436570420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019; Acórdão n.1116520, 07137225020178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018; Acórdão n.1080199, 07178371720178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018 Nesse cenário, no presente caso, manifestamente incabível o incidente suscitado, motivo pelo qual indefiro o processamento.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e devolvam-se os autos à origem.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 10:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/04/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO POR MEIO DO INSTAGRAM.
SITE FRAUDULENTO.
NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE MENSAGENS WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar as recorridas ao pagamento de R$ 3.407,05 (três mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos) em relação aos danos materiais e R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente defende a ocorrência de falha na prestação de serviço das recorridas e a inocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 55123840, 55123842 e 55123844). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55381971 e ID 55381973. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora, ora recorrente, acessou o perfil de uma loja de móveis através do Instagram (ID 55123629 e ID 55123630), e, ao negociar com a vendedora via Whatsapp (ID 55123631 a ID 55123635), efetuou a compra de móveis, realizando o pagamento no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) por meio de cartão de crédito (Mastercard) em 5 parcelas de R$ 681,41 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) via plataforma PicPay (ID 55123634).
Relata que o pagamento foi concluído utilizando um código fornecido pela vendedora e destaca que, após os acréscimos cobrados pelas instituições, o montante total pago foi de R$ 3.407,05 (três mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos).
Todavia, a autora alega ter descoberto posteriormente que foi vítima de fraude, uma vez que os móveis nunca foram entregues.
Por fim, narra ter tentado cancelar a compra junto à Mastercard e PicPay, porém não obteve sucesso. 5.
O Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” as hipóteses acima descritas. 6.
No caso em análise, depreende-se que não há evidências de que as recorridas tenham concorrido para a ocorrência do evento danoso.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, restou evidente que a recorrente efetuou a compra por meio da plataforma digital Instagram, efetuando o pagamento do produto através de um código enviado pelo suposto vendedor para seu Whatsapp.
Em resumo, todo o procedimento de compra ocorreu fora das plataformas das empresas recorridas, não havendo assim, uma relação de causalidade entre qualquer conduta das rés e os danos sofridos pela autora.
Não sobeja ressaltar que a recorrente, por vontade própria, efetuou o pagamento em favor da pessoa indicada pelo fraudador, sem cercar-se dos cuidados de verificar acerca da higidez da empresa. 7.
Portanto, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a recorrente, que, por sua própria decisão e assumindo o risco, realizou a compra utilizando os aplicativos mencionados (Instagram e Whatsapp), conhecidos por serem frequentemente utilizados em práticas de vendas fraudulentas, faltando com seu dever de cuidado e não podendo assim, se beneficiar da sua própria torpeza.
Desta maneira, a conduta criminosa do fraudador não pode ser atribuída às empresas recorrentes, pois, a transação e concretização da venda não ocorreram dentro das plataformas das rés, isentando as mesmas de responsabilidade.
Nesse enquadramento, não há reparo a ser feito na sentença. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:03
Conhecido o recurso de ANA PAULA BATISTA DA SILVA MELO - CPF: *91.***.*08-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 06:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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