TJDFT - 0713375-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THEO MARQUES PESSOA DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado na petição inicial (cirurgia cerebral na modalidade endoscópica), nos termos do relatório elaborado pelo médico assistente do autor (Hospital Santa Catariana, na cidade de São Paulo), bem como todos os exames correlatos, necessários à realização do referido procedimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da multa fixada na decisão de ID 170467021, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, e tendo em vista, ainda, que já há parecer final do Ministério Público nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:55
Outras decisões
-
02/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, remetam-se os autos ao MP para apresentação de parecer final. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a preclusão da decisão de ID 187334041, que determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD para viabilizar “o pagamento da equipe médica responsável pelo tratamento no hospital determinado, bem como aqueles imprescindíveis, posteriormente, à verificação do sucesso da cirurgia, sob pena de ficar desprovido de eficácia o comando jurisdicional”, defiro o pedido de levantamento parcial do valor bloqueado (ID 189411860), limitado ao montante de R$ 86.238,62, conforme pleiteado na petição retro e indicado na planilha colacionada no ID 188717184.
Contudo, o alvará de levantamento deverá ser expedido em nome dos representantes legais da parte autora (e não do médico assistente), aos quais incumbirá realizar o repasse de valores em favor da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico.
O levantamento do valor remanescente, referente à multa cominatória, ficará condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença de procedência, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
No mais, o feito deverá prosseguir até seus ulteriores termos, com a intimação da parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação (ID 174482845).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
14/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2024 07:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 170467021 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida que autorizasse a cobertura do procedimento cirúrgico e materiais correlatos prescritos pelo médico assistente, conforme solicitação de ID 168550074.
Foi determinado, ainda, que a obrigação fosse cumprida no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
A obrigação, porém, não foi cumprida.
Mais uma vez, a parte informou o descumprimento da obrigação e requereu imposição de multa diária para o seu cumprimento, sem prejuízo da multa já aplicada, bem como o bloqueio, via SISBACEN, dos valores necessários para o seu custeio e integral cumprimento do decisum. (ID 182527730) Intimada a parte ré a se manifestar, ela informou, no ID 186127441, que já teria autorizado o procedimento e materiais deferidos em decisão, reiterando os argumentos lançados no ID 176759440 relativos ao reembolso, já inclusive rechaçados pela parte autora no ID 178872826.
Informa que o procedimento não foi efetivado, pois a “sua realização especificamente pelo médico assistente optado pelo segurado ocorreu porque a seguradora não recebeu solicitação de reembolso alguma.” Todavia, não assiste razão ao réu, tendo em vista que se trata de procedimento de urgência e a decisão determinou à parte ré que autorizasse o procedimento cirúrgico e materiais correlatos, sem qualquer restrição a ser imposta à parte autora .
Ademais, conforme especificado no ID 180196366, a decisão abrange não apenas a autorização para o procedimento cirúrgico de urgência, como também eventuais exames e procedimentos prévios necessários à sua realização, incluindo o pagamento da equipe médica responsável pelo tratamento no hospital determinado, bem como aqueles imprescindíveis, posteriormente, à verificação do sucesso da cirurgia, sob pena de ficar desprovido de eficácia o comando jurisdicional.
Assim sendo, não se justifica a negativa do réu, arguindo o não credenciamento e a necessidade de pagamento por reembolso, para o não cumprimento da tutela deferida em setembro/2023.
A demora no atendimento da decisão se mostra injustificável, razão pela qual defiro desde já o bloqueio requerido, via SISBAJUD, dos valores necessários para o seu custeio e integral cumprimento da decisão.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o orçamento relativo ao custeio do procedimento referido no ID 168550074 para fins de bloqueio dos valores, consoante a tutela de urgência deferida no ID 170467021.
Em adição, intime-se a parte autora quanto ao ID 185754443.
Intime-se o Ministério Público para ciência. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de T. M. P. D. Q. - CPF: *06.***.*03-01 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713375-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO, SIDNEY PESSOA NETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 3 dias, sobre o alegado descumprimento da medida liminar.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da pretendida aplicação da multa cominatória. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:17
Outras decisões
-
11/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Outras decisões
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:56
Outras decisões
-
14/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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