TJDFT - 0713132-96.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:46
Baixa Definitiva
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23/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
IOF.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrado que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a utilização da sistemática de amortização “Tabela Price” não implica, por si só, em abusividade contratual, visto que não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização. 4.
Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 5.
Acerca da taxa de registro de contrato, verifica-se, no caso, o regular registro do negócio – alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado – anotação no CRLV – foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6.1.
Verificado no contrato que as partes pactuaram, livremente, a forma de pagamento do imposto, não se verifica abusividade ou ilegalidade. 7.
Ausentes os requisitos necessários para a deflagração do dever de indenizar, porquanto não evidenciada conduta abusiva ou ilegal praticada pela parte ré, a pretendida compensação por dano moral não pode ser acolhida. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
16/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de JULIANA MARCELINO DA SILVA - CPF: *82.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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