TJDFT - 0713137-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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15/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713137-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto, ID 186817367, caberá ao relator ou à relatora apreciar o requerimento, conforme art. 99, §7º, do CPC.
Fica, o apelado/requerido, intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:15
Outras decisões
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20/02/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713137-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor que é cliente do banco réu desde setembro de 2020.
Alega que, apesar de ter realizado o pagamento da fatura do cartão de crédito, foi surpreendido com o desconto do valor mínimo da fatura (R$3.866,00).
Explica que tentou resolver a questão junto ao réu, porém, dois meses depois, o banco réu devolveu o valor indevidamente descontado de forma simples.
Sustenta, ainda, que o fato lhe causou diversos aborrecimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 173627294.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
No caso, o consumidor não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 25/05/2023, no valor de R$5.524,12.
Em 23/06/2023, o autor efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 25/06/2023 e, na mesma data, a requerida promoveu um desconto no valor de R$3.866,00 na conta-corrente do autor para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
A cláusula 13.2 do contrato prevê que: "O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular." Assim, apesar da cobrança indevida, entendo que não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro do valor pago diante da presença de engano justificável.
Isso porque o réu não se antecipou à inadimplência do autor, mas sim debitou da sua conta valores relativos à fatura vincenda, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Nesse cenário, em que pese o banco réu ter realizado o desconto no mesmo dia do pagamento da fatura do mês de junho/2023, entendo que tal fato configura configura hipótese de engano justificável, apto a afastar a devolução pretendida na inicial, considerando que o autor estava inadimplente com o pagamento da fatura do mês de maio/2023 e o tempo necessário para que o valor pago pelo consumidor fosse compensado.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente diante da demora na devolução do valor debitado indevidamente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2024 07:39
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX - CPF: *18.***.*20-49 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:48
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX - CPF: *18.***.*20-49 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA FELIX em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/12/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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