TJDFT - 0713397-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:07
Outras decisões
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Outras decisões
-
25/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Outras decisões
-
08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713397-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR HOLZ REQUERIDO: PAULO AFONSO FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou emenda a inicial instruída com todos os documentos.
Diante disso, para evitar a existência de documentos em duplicidade e para melhor manejo dos autos, exclua-se a petição de ID. 139798026 e anexos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material com pedido de tutela antecipada e cautelar ajuizada por JULIO CESAR HOLZ contra PAULO AFONSO FRANCISCO DE CARVALHO, já qualificados nos autos.
Afirma o autor ser o legítimo possuidor de gleba de terras localizada no Núcleo Rural Lago Oeste (Rua 15, Travessia 01, Chácara 02) onde exerce suas atividades de agricultor com o cultivo de uvas e pitayas.
Aduz que no local havia cerca de 1600 parreiras de uvas e 500 pés de pitaya.
Narra que o requerido é seu vizinho confinante e que em 17 de agosto de 2022 o réu, no intuito de limpar o seu terreno, ateou fogo, o qual se alastrou, tendo atingido a plantação do autor.
O incêndio teria atingido grandes proporções e teria culminado na queimada de 400 pés de uva e 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que o requerido seja compelido a pagar R$ 5.000,00 a título de pensionamento, bem como o arresto de bens para garantia da indenização pelos danos causados.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Custas processuais recolhidas.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Ao ID. 157677582 foi juntado o Laudo de Perícia Criminal (exame de local).
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, impugna o valor da causa. É o relato do necessário.
O valor da causa foi atribuído pelo autor conforme documentos juntados (laudo de avaliação técnica de perda com queimada) somado aos danos morais pretendidos.
Ou seja, o valor está em consonância com o art. 292, inciso VI, do CPC.
Não há que se falar em recolhimento de custas complementares, tendo em vista que recolhidas em seu patamar máximo.
Aduz o requerido de que o autor é ilegítimo para postular em juízo, uma vez que a Chácara onde ocorreram os fatos possui em seus registros, como ocupante, MAGDA LUCIA CHAVES, esposa do autor.
Para fins de apreciação da preliminar relativa à ilegitimidade ativa, apresente o autor documento que o vincule à terra, como produtor rural.
Intime-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo o documento, dê-se vista ao requerido, em contraditório.
Após, nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
04/04/2024 15:44
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:42
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04/04/2024 15:41
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Outras decisões
-
06/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:18
Outras decisões
-
20/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FRANCISCO DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/09/2023 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/06/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Outras decisões
-
29/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR HOLZ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR HOLZ - CPF: *60.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
24/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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