TJDFT - 0713081-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:50
Outras decisões
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06/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:41
Outras decisões
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713081-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIZAEL RODRIGUES FREIRES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da resposta do perito à(s) impugnação(ões) ao laudo, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:16:27. -
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo
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09/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713081-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIZAEL RODRIGUES FREIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do laudo pericial, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 13:40:26. -
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:58
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713081-28.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIZAEL RODRIGUES FREIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial, no intuito de averiguar a necessidade da cirurgia, a pertinência dos equipamentos (aparelhos) utilizados para realização da cirurgia e a efetividade da indicação de determinada marca dos aparelhos que foram implantados.
Decisão de ID 173510541 deferiu o pedido e nomeou o perito FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES, especialista em TRAUMATOLOGISTA BUCOMAXILOFACIAL, cadastrado nesta Serventia.
O expert, inicialmente, apresentou proposta de honorários de R$ 13.954,00 (ID 176365860).
A parte requerida manifestou discordância do valor apresentado e pugnou pela sua minoração, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (ID 177014323).
Em resposta, o Perito diminuiu a proposta inicial para R$ 11.900,00 (ID 179280752).
O autor concordou com o valor (ID 183755014).
A parte requerida se opôs novamente, nos termos de ID 180257930. É o relatório.
Decido.
Alega o autor que "não se observam considerados os parâmetros constantes nos autos para determinar o referido valor da perícia".
Ademais, afirma que não se pode admitir que a prova técnica pretendida onere excessivamente a inviabilizar sua produção Inexiste no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, razão pela qual a remuneração do perito deve observar a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso não há qualquer incompatibilidade ou desproporção com a prova pericial a ser desenvolvida.
O réu não trouxe nenhum elemento concreto que comprove as suas alegações.
Não há demonstração do escopo dos serviços de outras perícias, tabela, planilha, cálculo ou método que comprove que o valor proposto pelo perito se encontra excessivo.
Assim, a parte requerida impugna o valor dos honorários de forma totalmente genérica.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INGRESSO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2.
No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4.
Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por esta Corte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1348388, 07515789120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda de acordo com a orientação jurisprudencial do e.
TJDFT, "para a fixação de honorários periciais é necessário se observar a razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado" e, ainda, "a remuneração deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o grau de zelo profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica" (Acórdão n.934372, 20150020332959AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 435/484).
O perito descreveu de forma satisfatória a metodologia para elaboração do laudo e enumerou as etapas para realização dos trabalhos, o que demonstra sua atuação de forma zelosa (ID 176365860).
Ademais, o expert nomeado trata-se de profissional especializado, com larga experiência, a revelar sua qualificação conforme currículo trazido ao ID 170794734.
Por fim, reputo que o valor de honorários proposto não irá onerar excessivamente a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visto que se trata "do maior grupo segurador independente do Brasil e no mercado é vista como uma das empresas mais consolidadas e mais confiáveis.
Atualmente, a SulAmérica conta com mais de 7 milhões de clientes", conforme dados extraídos do seu site (https://sulamericasaude.segurosaudenet.com.br/sulamerica-saude/?gad_source=1&gclid=CjwKCAiA0PuuBhBsEiwAS7fsNT236ISyDBHRjdQfwujEsWTtzmAPUdntjfxivW8-kpiTWA6cCQ3FRhoC1QQQAvD_BwE).
Por todo o exposto, rejeito a impugnação do autor e HOMOLOGO o valor proposto pelo perito de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Intime-se a parte ré para depositar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da inércia se entendida como desistência da prova pericial.
Realizado o depósito, intime-se o Expert para dar início aos trabalhos imediatamente.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com prazo de antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
O laudo deverá entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:25
Outras decisões
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:40
Outras decisões
-
18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 03:57
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MIZAEL RODRIGUES FREIRES em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:13
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
17/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/08/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MIZAEL RODRIGUES FREIRES em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 23:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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