TJDFT - 0713103-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713103-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Informou a autora terem as partes firmado contrato de prestação de serviços, referente ao compartilhamento de postes de energia elétrica para desenvolvimento de sua atividade empresarial, na área de telecomunicações.
Contudo, alegou a ocorrência de preço abusivo, tendo em vista a divergência entre o valor cobrado pela parte ré pelo uso de cada ponto de energia (R$ 13,53) em relação ao valor atualizado estabelecido pela Resolução Conjunta n°4/2014 da ANEEL/ANATEL (R$ 6,28).
Relatou, ainda, haver discrepância entre o valor cobrado pela ré em relação ao preço praticado pelas concessionárias de energia elétrica de outras unidades federativas.
No mais, invocou o art. 317 do Código Civil para sustentar a necessidade de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão.
Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar o valor unitário por ponto de compartilhamento ao montante de R$ 6,28, valor corrigido até a data de ajuizamento da presente ação pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, conforme a Resolução Conjunta nº. 4 da ANEEL/ANATEL, ou seja arbitrado um valor próximo pelo juízo.
Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de confirmar a tutela provisória, além de condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior. É o relato necessário.
Decido.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a incidência da Portaria Interministerial MCOM/MME Nº 10.563/2023, a qual estabelece os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP), dentre os quais figura a “remuneração das distribuidoras de energia elétrica orientada a custos”.
No mais, considerando a manifestação apresentada pela parte ré, na via extrajudicial (ID 164909905, página 3), no sentido de que o preço pactuado no contrato não seria abusivo, pois representaria o custo do produto contratado, conforme “estudo” realizado pela demandada, intime-se a parte ré para apresentar, nos autos, o resultado do referido “estudo” ou outro documento apto a demonstrar o custo do serviço objeto do contrato firmado pelas partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se houve eventual renovação do contrato firmado pelas partes, além de anexar aos autos uma via de eventual aditivo contratual destinado à renovação da avença.
Prazo comum de 10 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 14:10:01.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713103-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:13
Outras decisões
-
31/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:52
Outras decisões
-
02/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:49
Outras decisões
-
19/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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