TJDFT - 0713164-62.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734833-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS *54.***.*58-64 REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de citação por hora certa, importante salientar que não cabe ao magistrado determinar tal modalidade de citação, haja vista que somente o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, conseguirá vislumbrar a presença dos critérios previstos no caput do art. 252 do CPC.
E, no caso em análise, nada há no resultado das diligências realizadas nestes autos que possa indicar a tentativa de ocultação da parte, razão por que indefiro o pedido.
INTIMO a parte requerente para que promova a citação da requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 11:06
Baixa Definitiva
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15/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
SÚMULA EXPRESSAMENTE REVOGADA EM DATA ANTERIOR AO EDITAL.
CONTRARIEDADE À PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE VERIFICADA NO CASO. 1.
Constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, sendo correta a indicação do ente público como réu na ação de conhecimento. 2.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina para se alcançar a verdade postulada do candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes.
Nesse contexto, deve ser analisado o caso concreto, não sendo possível a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3.
Existem elementos que justificam a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade. 4.
O Art. 29 da Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe que “A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.”. 5.
A questão nº 57 da prova objetiva tipo “A” do Cargo 103 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas) exigiu o conhecimento do teor de Súmula já cancelada quando da publicação do Edital nº 001/2022. 6.
Ocorreu a violação expressa do item 22.9 do edital, que prevê o seguinte: “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos.” 7.
Como a norma exigida no certame foi revogada antes da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, a questão deveria ter sido anulada. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelo e Remessa necessária conhecidos e não providos. -
24/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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