TJDFT - 0713450-47.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0713450-47.2021.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 190965703).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 01/04/2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
01/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713450-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA e outros.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 185996229.
A parte credora noticia o cumprimento da obrigação ao Id 187177575.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 8.034,53, conforme guia Id 185996230, para a conta indicada pelo credor, indicada ao Id 186179483.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 17:40:26.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 01:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713450-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA, RAIMUNDA ARAUJO SOBRINHO SOUZA REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF formula pedido de cumprimento de sentença contra MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA(28.***.***/0001-67); SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS(03.***.***/0001-03); e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0001-06).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão da Defensoria Pública credora dos honorários no polo ativo do cumprimento.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A MEDHEALTH e a CENTRAL UNIMED são intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
O SENAC é intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 7.990,58.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 18 de janeiro de 2024 16:39:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:25
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *73.***.*32-91 (AUTOR).
-
10/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2023 16:06
Decretada a revelia
-
24/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/03/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 06:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 06:46
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *73.***.*32-91 (AUTOR).
-
15/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/01/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
19/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:03
Outras decisões
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:21
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *73.***.*32-91 (AUTOR)
-
04/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:21
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *73.***.*32-91 (AUTOR)
-
21/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *73.***.*32-91 (AUTOR) e RAIMUNDA ARAUJO SOBRINHO SOUZA - CPF: *51.***.*89-34 (AUTOR).
-
19/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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