TJDFT - 0713458-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713458-17.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 233502617 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 11 de Maio de 2025 às 16:00:12.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
11/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713458-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença concessiva da segurança prolatada em ID 28560089.
O impetrante apresentou contrarrazões (ID 231170373).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Em apertada síntese, sustenta o embargante que a sentença prolatada é omissa, ao argumento de que (i) deixou de apreciar o entendimento fixado pelo STF ao julgar as ADI´s 7066, 7070 e 7078 quanto à aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal e (ii) que eventual direito de repetição/compensação concedido à impetrante esteja condicionado ao cumprimento do art. 166 do CTN.
Com razão o embargante.
Explico.
A sentença embargante previu expressamente que: No art. 3º da referida LC 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Vale dizer, é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária. É que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Em termos práticos, tendo em vista que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023, conforme sustenta a tese do impetrante.
Em seguida, o respectivo dispositivo mencionou que: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante a não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais entre 05 de janeiro de 2022 (publicação da LC nº 190/2022) até 01 de janeiro de 2023 (por força da anterioridade de exercício), que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
No entanto, houve omissão quanto ao julgamento das ADI 7066, 7070 e 7078.
Especificamente quanto à anterioridade nonagesimal, o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 restou assim redigido: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Trata-se de dispositivo que estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal.
O STF foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, o que foi realizado por meio das ADIs 7066, 7070 e 7078, em que foi decidido expressamente, conforme certidão de julgamento que: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Assim, tendo em vista que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, o que atrai a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1266/STF.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078.
DISTRITO FEDERAL. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271 (Tema 1266), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, , tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 3.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 4.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 5.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022 6.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 7.
Apelo e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1914642, 0701573-40.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.) MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE.
CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADO E EMENTA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA NOVENTENA (ART. 150, III, 'C', da CF88).
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado. 2.
Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 3.
De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. 3.1.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4.
O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o recurso seja rejeitado. 6.
In casu, este Colegiado, à luz dos preceitos normativos, jurisprudenciais e doutrinários atinentes ao tema, deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa necessária para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e afastar a exigência do DIFAL-ICMS NÃO-CONTRIBUINTES, no período de 1º/1/2022 a 4/4/2022 (noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n. 190 de 2022), nos termos do art. 3º desse Diploma Legislativo. 6.2.
Declarado também o direito do Apelante/Impetrante à compensação ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos durante o período supramencionado, cuja apreciação do pleito ficou a cargo da autoridade tributária responsável. 7.
Aduz a Embargante que o acórdão embargado incorre em contradição entre o que restou decidido e sua ementa, pois nesta consta “inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal e do exercício” e foi concedida parcialmente a segurança para afastar a incidência do tributo durante os 90 dias. 8.
O Supremo Tribunal Federal não compreendeu o DIFAL como hipótese de novo tributo, não estando, portanto, sujeito a qualquer das anterioridades constitucionais (anual ou nonagesimal). 8.1.
O prazo de 90 dias foi garantido dentro da discricionariedade do Legislador, não se confundindo, portanto, com a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF88). 8.2.
Assim, ausente contradição no julgado. 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1899624, 0703435-46.2022.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Ainda que a parte embargada defenda que o entendimento paradigma não deva ser aplicado, em razão da ausência de trânsito em julgado, é cediço que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para se aplicar o entendimento fixado em acórdão paradigma fixado em sede de recurso repetitivo e repercussão geral.
Vejamos: A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013.
Portanto, é crível que o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 seja seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, a incluir este juízo.
Ademais, ainda sobre o assunto, encontra-se pautado para julgamento próximo o Tema 1266 perante o STF, em sede de repercussão geral, em que o Ministro Relator Alexandre de Moraes propôs a fixação das seguintes teses: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022" Portanto, os embargos de declaração, no respectivo ponto, merecem ser providos para que a segurança seja concedida tão somente para se aplicar o princípio da noventena, ou seja, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante a não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais entre 05 de janeiro de 2022 (publicação da LC nº 190/2022) até 90 dias após a sua publicação.
Já em relação ao vício de omissão referente a eventual direito de repetição/compensação concedido à impetrante esteja condicionado ao cumprimento do art. 166 do CTN, o embargante não assiste razão.
Isso porque o impetrante não realizou o pedido de compensação e/ou restituição de eventual tributo indevidamente recolhido.
Desta forma, não há que se manifestar sobre pedido que não foi realizado pelo impetrante, sob pena de prolação de sentença extra petita.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e declaração e no mérito os ACOLHO em parte, com efeitos infringentes, para que a sentença prolatada em ID 228560089 seja integralizada com os fundamentos ora presentes e que o dispositivo conste que: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante a não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais entre 05 de janeiro de 2022 (publicação da LC nº 190/2022) até 90 dias após a sua publicação, de acordo com as ADIs 7066, 7070 e 7078, que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Ressalta-se que o pedido liminar foi indeferido, em razão da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Presidente do TJDFT, nos autos da Suspensão de Segurança, Proc. nº 0706978-14.2022.8.07.000, datada de 11/04/2022, em que foi deferido o pedido de extensão da decisão de ID 33372852, para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto.
Desta forma, até segunda ordem, estão SUSTADOS OS EFEITOS da concessão da segurança.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes. 15 dias para embargado e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Sentença submetida a reexame necessário.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:39
Concedida a Segurança a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0023-83 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
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24/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:02
Outras decisões
-
01/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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