TJDFT - 0713410-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NERES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NERES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NERES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713410-03.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NERES FERREIRA REQUERIDO: MARLY ALVES ALTINO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de suposta obscuridade do julgado, por entender que não houve esclarecimentos acerca da distribuição do ônus da prova a ensejar a presunção da existência dos vícios redibitórios; se houve aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ou, ainda, se foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com complementação do julgado indicando os dispositivos legais.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer obscuridades, contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidas, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais defeitos passíveis de ser sanados pela via dos aclaratórios correspondem àqueles que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso com a conclusão dos autos.
A sentença é clara em relação à aplicação do Código Civil ao caso, com transcrição, inclusive, dos artigos correlatos.
A apreciação da prova também está transparente na sentença.
Neste sentido, a embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARLY ALVES ALTINO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NERES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Outras decisões
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06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARLY ALVES ALTINO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/02/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:47
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NERES FERREIRA - CPF: *58.***.*15-09 (REQUERENTE)
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16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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