TJDFT - 0713337-23.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2025 14:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713337-23.2022.8.07.0018 RECORRENTE: JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI DISTRITAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), aplicando o entendimento do Tribunal ao RE 917.950/SP-AgR e RE 1.221.330/SP, Tema 1.094, as leis estaduais ou do Distrito Federal que preveem o ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas só surtem efeitos após a edição de uma lei complementar sobre o assunto. 2.
Modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas firmados quanto à anterioridade anual, sobreveio o julgamento das ADls n. 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais a Excelsa Corte decidiu pela constitucionalidade da cláusula de vigência e estabeleceu que a própria Lei Complementar 190, por opção legislativa válida, passe a produzir efeitos somente após noventa dias da data de sua publicação, de modo que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. 3.
O pedido de compensação tributária deverá ser objeto de pleito administrativo no qual deverão ser observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022.
Defendendo a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL pelo Distrito Federal durante todo o exercício fiscal de 2022, uma vez que as legislações ditadas antes da entrada em vigor da LC 190/22, com o propósito de instituir o ICMS, são plenamente válidas, mas somente produziriam efeitos a parte da vigência da lei complementar, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa aos artigos 146, incisos I e II, 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, ‘d” e “i”, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no recurso especial .
Requer o sobrestamento dos autos em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, Tema 1.266 STF.
Pleiteia que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENNER SILVA FONSECA, OAB/MG 97.515.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Determino que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENNER SILVA FONSECA, OAB/MG 97.515.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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06/09/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
06/09/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de JUMORI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/01/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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17/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2023 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/04/2023 20:18
Recebidos os autos
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01/04/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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