TJDFT - 0713335-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713335-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cálculos da contadoria judicial ID 241586696.
Ambas as partes concordaram, ID’s 244584522 e 247581600.
Portanto, homologo os cálculos ID 241586696.
Expeçam-se os requisitórios: - Um precatório em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE - CPF: *85.***.*37-04, no montante de R$ 46.039,46 (quarenta e seis mil, trinta e nove reais, quarenta e seis reais).
Desse valor, haverá o decote de 20%, com base no contrato de honorários ID 227231354, totalizando o valor de R$ 9.207,89 (nove mil, duzentos e sete reais) em favor de DELMA RAMOS DOS SANTOS - OAB DF27184-A - CPF: *90.***.*00-68. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de DELMA RAMOS DOS SANTOS - OAB DF27184-A - CPF: *90.***.*00-68, no montante de R$ 9.207,89 (nove mil, duzentos e sete reais), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:53:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2025 16:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713335-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da impugnação do exequente, ID 239201868, retornem os autos para a contadoria.
Em caso de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:36:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
30/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/06/2025 22:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 13:29
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713335-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. 1) DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE Defiro o decote de 20% dos honorários contratuais em face do valor principal, conforme contrato de honorários ID 227231354.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Retornem os autos para a contadoria.
Em caso de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:15:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713335-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 208614923.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissões e contradições pois deixou de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, embora tenha homologado o valor considerado devido pelo executado.
Contrarrazões no ID 212396798. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver as contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Em que pese o valor homologado ser o considerado devido pelo Distrito Federal, percebe-se que este é maior que o valor exequendo, requerido na petição inicial ID 182384505, sendo de R$ 49.880,04 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais, quatro centavos), portanto, não há excesso de execução, embora as causas que fundamentam os cálculos possam ter variado.
Tratando-se de execução de bem fungível (dinheiro), o excesso se analisa pela análise do valor global, isto posto, não assiste razão o ente público.
Assim, restando comprovado que não houve contradição ou omissão por parte deste Juízo, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:07:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713335-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:02:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713335-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em face do Distrito Federal, visando o pagamento da quantia no valor de R$ 49.880,04 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais, quatro centavos), referente ao crédito principal e honorários de sucumbência.
Após a liquidação dos valores, com os extratos ID 187809071 anexados pelo exequente, o Distrito Federal impugnou no ID 201629024, requerendo a intimação do exequente para demonstrar a relação exata entre os danos materiais sofridos e o acidente que deu causa a esta execução, além de pugnar pelo excesso de execução.
Parecer da contadoria ID 202347239.
O autor acostou nova planilha de cálculo decotando valores incluídos a título de tratamento odontológico (ID 203064059), os quais admitiu estarem equivocados.
Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, ID 208326169.
Breve relato.
Decido.
Considerando a concordância das partes quanto ao valor devido e a existência de equívoco cometido pela parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA e HOMOLOGO os cálculos do exequente ID 203064059, no valor de R$ 52.440,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais, sessenta e um centavos), relativo ao principal e honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até dezembro de 2023.
Considerando que, inicialmente, houve equívoco da parte credora, que incluiu indevidamente valores a título de tratamento odontológico, deixo de acrescer ao débito honorários de 10%.
Desse modo, expeça-se o seguinte requisitório em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até dezembro de 2023: - Um precatório em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE - CPF: *85.***.*37-04, devidamente representado por DELMA RAMOS DOS SANTOS, OAB 27184/DF, no montante de R$ 43.700,51 (quarenta e três mil, setecentos reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos ID 203064059, referente ao crédito principal; - Uma requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 8.740,10 (oito mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos) em favor de DELMA RAMOS DOS SANTOS, OAB 27184/DF, CPF *90.***.*00-68, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, remetam-se o precatório à COORPRE.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:44:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:31
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE - CPF: *85.***.*37-04 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713335-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O autor apresentou os extratos que demonstram os descontos (coparticipação) em relação às despesas hospitalares decorrentes da cirurgia realizada.
O Distrito Federal se manteve inerte.
Conforme decisão ID 182465120: “Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção”. (...) Pelo exposto, VISTAS à contadoria judicial para atualização do valor.
Após, cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta MC o -
03/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713335-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 182465120, que recebeu o cumprimento de sentença deflagrado por Francisco das Chagas Gomes Freire.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a demanda executiva não traz as informações minimamente necessárias para o seu conhecimento, isto é, os comprovantes de pagamento relativos ao plano de saúde do autor. É o simples relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Com razão o Distrito Federal.
Consoante se observa ao ID 147717514, a sentença exequenda condenou o Distrito Federal, dentre outras questões, a pagar ao autor os valores relativos à coparticipação decorrente do tratamento cirúrgico, a ser apurado em liquidação por meros cálculos e apresentação de comprovantes.
De acordo com o art. 509, caput e § 2º do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar o réu ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
O cumprimento de sentença, todavia, poderá ser promovido desde logo, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.
No caso dos autos, observa-se que a apuração do valor devido depende da apresentação dos comprovantes de pagamento da coparticipação decorrente do tratamento cirúrgico, tal como determinado na sentença.
Assim, a fim de viabilizar a análise dos valores devidos pala parte executada, é imprescindível que o exequente acoste aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar à parte exequente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento da coparticipação decorrente do tratamento cirúrgico, tal como determinado na sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos da decisão de ID 182465120.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:05:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
29/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/12/2023 17:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Outras decisões
-
19/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/12/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2022 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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