TJDFT - 0713342-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0713342-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERSON SEVERINO DO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:17:00. -
04/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713342-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERSON SEVERINO DO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
Ao gabinete: transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para continuidade aos atos expropriatórios deferidos ao ID n.º 186835487, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:41:53.
HEVERSOM D´ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:05
Deferido o pedido de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*93-93 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON SEVERINO DO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/04/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713342-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERSON SEVERINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Intimada a parte Executada para efetuar o pagamento no prazo legal, não houve comprovação de pagamento.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo com os cálculos, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 3.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 4.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:42:46.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:32
Outras decisões
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de WANDERSON SEVERINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Outras decisões
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de WANDERSON SEVERINO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
04/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 00:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:56
Juntada de intimação
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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