TJDFT - 0713174-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 22:23
Outras decisões
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:50
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
-
23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
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12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2025 15:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713174-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, FABRICIO ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 17:53:09. -
19/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713174-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, FABRICIO ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 99,78, cobrado pela 1.ª parte ré (CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME) em decorrência do inadimplemento de um contrato cumprido de forma defeituosa.
Pleiteia também a retirada do registro de inadimplência vinculado ao seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito; bem como a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que acompanhou a sua mãe a uma consulta agendada na clínica administrada pela 1.ª parte ré; sendo certo que a 2.ª parte ré (FABRICIO ALVES FERREIRA) foi o médico responsável pelo atendimento e se apresentou como endocrinologista.
Aduz que o serviço prestado foi sofrível, sobretudo porque o profissional a constrangeu em diversos momentos e receitou diversos medicamentos sem qualquer critério, análise ou mesmo solicitação (os serviços deveriam ter sido prestador em favor de sua genitora).
Aduz que ao término da consulta, foi informada de que todo o procedimento seria custeado por seu plano de saúde e que os serviços seriam gratuitos por este motivo; no entanto, a remuneração, na verdade, seria paga por meio de procedimento de reembolso aberto diretamente pelos prepostos da 1.ª parte ré junto à operadora de saúde, mediante a utilização do login e senha de acesso da segurada, cujos dados foram objeto de fornecimento compulsório.
Acrescenta que em face dos argumentos expostos, deixou de repassar à clínica os fundos pagos pela gestora do plano de saúde, o que resultou no registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A 1.ª parte ré argumenta que tanto a parte autora quanto a sua mãe foram atendidas pela 2.ª parte ré em consultas distintas.
Argumenta que inexistem provas de que o profissional se passou por endocrinologista em algum momento da prestação e que esta não foi remunerada, mesmo após a cliente ter sido informada quanto ao procedimento adotado quanto ao pagamento e à forma deste (repasse dos fundos oriundos do reembolso do plano de saúde).
Salienta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos.
A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 168307953), não compareceu à audiência de conciliação (id. 169706127), tampouco apresentou defesa.
Entretanto, os argumentos suscitados pela corré lhe aproveitam, consoante o disposto no artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante das alegações tecidas pelos litigantes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados, na medida em que a parte autora comprova, satisfatoriamente, que os serviços prestados pela 1.ª parte ré foram prestados de forma inadequada, segundo a sua ótica.
As conversas de WhatsApp de id. 170284298, entabuladas entre um dos prepostos da clínica e a parte autora que esta foi ludibriada, uma vez que esta foi atendida por um suposto médico endocrinologista, mas que na verdade era apenas um médico sem especialidade.
O próprio anúncio de identificação da clínica, na primeira mensagem enviada à cliente (o estabelecimento foi identificado como “Clinicas Inside e Endocrino-DF” – id. 170284298, página 1), corrobora a tese em comento.
Tal fato, por si só, enseja a devolução do fundos pagos (em caso de pagamento à vista) ou de cancelamento de cobrança a vencer, diante da propaganda enganosa, em descompasso com o conteúdo do serviço prestado, pois a cliente se sentiu lograda e comunicou o problema aos colaboradores da 1.ª; todavia, nenhuma providência foi adotada no sentido de extinguir a cobrança.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da 1.ª parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito (id. 157238619).
Não obstante, em relação às alegações de que a 2.ª parte ré constrangeu a parte autora durante a prestação dos serviços, verifica-se que estas não foram minimamente demonstradas (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) por meio de prova testemunhal.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a parte autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 99,78 cobrado pela 1.ª parte ré (CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME) e condenar exclusivamente esta a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora (id. 157238619), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; bem como a pagar à consumidora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (30/9/2022).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 1.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
16/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
18/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
04/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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