TJDFT - 0713192-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO BENEVIDES MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713192-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO REQUERIDO: ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES, FLAVIO BENEVIDES MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 19 de dezembro de 2024 15:04:11.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:36
Outras decisões
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17/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:49
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713192-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO REQUERIDO: ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES, FLAVIO BENEVIDES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a sucessão processual de Flávio Benevides Magalhães por seus herdeiros.
Ocorre que os cônjuges dos herdeiros não são sucessores da parte falecida.
Emende-se a petição inicial para excluir do polo passivo Herminda, Gislene e Simei.
Emende-se para juntar aos autos a certidão de óbito da parte falecida.
Emende-se para adequar a causa de pedir, justificando-se a participação de Lucas e Ana Carolina no polo passivo.
Ao que tudo indica, o autor sustenta ter adquirido a propriedade do imóvel antes da transferência da propriedade realizada pela cônjuge e herdeiros do falecido Flávio Benevides.
Se já houve a transferência de propriedade para Lucas e Ana Carolina, a parte autora deve indicar expressamente a razão pela qual entende que a transferência de propriedade a Lucas e Ana Carolina deve ser desfeita, apontados os motivos pelos quais estes não possam ser considerados adquirentes de boa-fé.
A parte ainda deverá declinar expressamente as razões pelas quais considera que todos os réus são estelionatários.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte deverá apresentar nova petição inicial com toda a fundamentação para evitar tumulto.
Indefiro de plano o pedido de liminar para transferir a propriedade do imóvel ao autor.
A propriedade no Direito Brasileiro é conferida pela inscrição no registro imobiliário.
O autor sustenta ter adquirido verbalmente o imóvel não tendo tomado o cuidado de transferir a propriedade do bem para si no tempo oportuno.
Somente se mostra cabível o deferimento da liminar após prova cabal da aquisição prévia do imóvel pelo autor, o que não foi evidenciado pela prova documental anexada aos autos, bem como prova de que não houve perda de direitos por eventual usucapião.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:16:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:23
Declarada incompetência
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29/09/2023 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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