TJDFT - 0713272-37.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LISIANE HOLDEFER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS VENOSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LISIANE HOLDEFER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS VENOSA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713272-37.2022.8.07.0015 RECORRENTES: ALESSANDRA RAMOS VENOSA, FONOEVOLUÇÃO CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, MARIA MARCELA FAULSTICH ALVES RECORRIDOS: LISIANE HOLDEFER, SIMONE NEIVA LIPPI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL PRELIMINARES.
NULIDADES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
RETIRADA DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES.
GOODWILL.
CÔMPUTO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
ARTIGO 606 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
ANUÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste a contradição apontada pelas apelantes, porquanto no dispositivo da decisão judicial expressamente fixou-se o modo como serão apurados os haveres, acaso o contrato social não disponha de forma diversa.
Vê-se que a parte diverge da solução dada pelo órgão jurisdicional, tentando ver acolhida a solução pretendida pela parte, o que não configura contradição, hábil a anular a decisão impugnada. 2.
Para se corrigir erro material, passível de ser sanado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, este deve ser claramente identificável, prescindindo de uma apurada análise da decisão judicial.
Também não deve provocar uma nítida divergência entre a intenção do julgador e aquela expressa na decisão.
Na hipótese, a vontade do julgador guardou consonância com o assentado na decisão, não havendo que se falar em erro material passível de correção. 3.
Inexiste cerceamento de defesa, quando a produção de prova oral para o deslinde da causa se tornar prescindível, uma vez que já se encontra plenamente comprovada por meio de prova documental robusta. 4.
No que toca ao critério de apuração de haveres, o art. 606 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
No caso em exame, a Sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao que determina a regra processual acerca da apuração de haveres de sócio que exerce o direito de retirada, inexistindo qualquer mácula no critério assinalado pelo juízo sentenciante. 5.
O juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é incompetente para examinar causas de natureza eminentemente cível, não compreendidas no art. 33, da Lei nº 11.697/2008, e no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT.
Precedentes. 6. É incabível a exclusão da condenação da apelante nos ônus sucumbenciais devidos em face da extinção/improcedência da Reconvenção, quando formula pedidos próprios na contestação, devidamente apreciados pelo juízo sentenciante. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Preliminares rejeitadas.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 606 do mesmo diploma legal, 1.031 e 1.032, ambos do Código Civil, aduzindo que a inclusão do goodwill (projeção de rendimentos futuros) no balanço de determinação é inadequado na hipótese de apuração de haveres para saída de sócio.
Asseveram que quem se retira de uma sociedade tem direito à percepção do que até então contribuiu para a formação do patrimônio social atual, mas não de participar dos frutos que eventualmente advirão, mesmo porque também já não correrá o risco de responder por prejuízos futuros.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 606 do CPC, 1.031 e 1.032, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelas recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recurso especial admitido
-
30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LISIANE HOLDEFER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE NEIVA LIPPI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713272-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE NEIVA LIPPI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LISIANE HOLDEFER em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de ALESSANDRA RAMOS VENOSA - CPF: *61.***.*81-20 (EMBARGANTE), FONOEVOLUCAO CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EMBARGANTE) e MARIA MARCELA FAULSTICH ALVES - CPF: *80.***.*25-87 (EMBARGANTE) e
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LISIANE HOLDEFER em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE NEIVA LIPPI em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/07/2024 14:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:15
Conhecido o recurso de ALESSANDRA RAMOS VENOSA - CPF: *61.***.*81-20 (APELANTE), FONOEVOLUCAO CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (APELANTE), LISIANE HOLDEFER - CPF: *36.***.*00-87 (APELANTE) e MARIA MARCELA FAULST
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:28
Juntada de pauta de julgamento
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 02:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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