TJDFT - 0713182-87.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713182-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens móveis no estabelecimento da parte executada e na residência de seu sócio para pagamento da dívida exequenda.
O pedido não merece acolhimento.
Efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, foi determinado o arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 921 do CPC, restando facultado ao exequente, de forma expressa, que solicitasse o desarquivamento do processo tão logo encontrasse bens passíveis de penhora (ID 198819243).
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem o estabelecimento da devedora e a residência do seu sócio.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Assim, necessária a indicação específica de bem a ser penhorado que não se amolde à norma processual ora destacada, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que indica que a executada sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens penhoráveis no imóvel indicado como sendo estabelecimento da devedora.
Ademais, o sócio da referida empresa sequer integra o polo passivo da presente demanda, de forma que não há falar em penhora bens pertencentes a este, notadamente porque não comprovados pelo exequente os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se penhorável, deve ser indeferido o pedido de penhora no estabelecimento do devedor.
Com essas razões, indefiro o pedido formulado no petitório de ID 199754085. À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 198819243.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 19:30
Indeferido o pedido de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*40-63 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 15:43
Indeferido o pedido de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*40-63 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:37
Outras decisões
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:12
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:30
Deferido o pedido de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*40-63 (AUTOR).
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20/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 10:03
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:11
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:23
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 18:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 16:46
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2022 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2021 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2021 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2021 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PAES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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31/07/2021 20:38
Recebidos os autos
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31/07/2021 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
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30/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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