TJDFT - 0713148-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/09/2025 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:59
Outras decisões
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20/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KLEBSON WANDERLEY PEDROSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MEIRIELLE BATISTA MATOS DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILMAN TELES DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:37
Outras decisões
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GILMAN TELES DE MENEZES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713148-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAN TELES DE MENEZES, MEIRIELLE BATISTA MATOS DE MENEZES RECONVINTE: KLEBSON WANDERLEY PEDROSA REQUERIDO: KLEBSON WANDERLEY PEDROSA RECONVINDO: GILMAN TELES DE MENEZES, MEIRIELLE BATISTA MATOS DE MENEZES CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerido/reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo de ID 186845761.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, de ordem, intime-se a parte requerente/reconvindo para que se manifeste a respeito da petição de ID 184965172.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de fevereiro de 2024 11:29:48.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a KLEBSON WANDERLEY PEDROSA - CPF: *21.***.*25-12 (REQUERIDO).
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23/01/2024 10:25
Outras decisões
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17/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KLEBSON WANDERLEY PEDROSA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:51
Outras decisões
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29/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:30
Outras decisões
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21/09/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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