TJDFT - 0713092-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713092-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DENIS MARCOS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 19:55:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713092-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DENIS MARCOS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 190782184 e 191352832.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:12:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713092-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DENIS MARCOS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DENIS MARCOS SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo Auditor de Controle Interno – especialidade: Finanças e Controle, regulado pelo edital nº 1/2022 SEPLD/DF; que foi aprovado e convocado para a etapa de avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, mas foi indevidamente eliminado do certame com base no item 14.3 do edital, por ter apresentado equivocamente as certidões emitidas pela Polícia Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral no lugar das certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral; que sua exclusão do certame é desarrazoada e pautada em formalismo exacerbado; que ao recorrer administrativamente apresentou as certidões corretas das Justiças Federal e Eleitoral, mas a reprovação foi mantida; que comprovou possuir reputação ilibada para o cargo para o qual foi aprovado conforme exigência editalícia.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a sua reinclusão na lista de candidatos aprovados para a ampla concorrência ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para assegurar sua aprovação na fase de avaliação de vida pregressa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 177627911), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 178934186).
O réu apresentou contestação (ID 182478846) em que impugnou o valor da causa e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o autor deliberadamente e em razão de erro próprio equivocou-se em cumprir os termos do edital, pois apresentou erroneamente as certidões atinentes à Polícia Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, quando deveria ter enviado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral; que a não apresentação tempestiva dos documentos exigidos pelo edital na fase de sindicância de vida pregressa pelo autor ensejou sua eliminação do certame, sendo indevido o exame pelo Poder Judiciário pois consiste no mérito administrativo; que a pretensão do autor viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício e a isonomia entre os candidatos.
Com a contestação vieram documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 185793822).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 186045390), o réu informou não haver provas adicionais a produzir (ID 186500381) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 187518217). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que a quantia deveria observar o proveito econômico pretendido correspondente a doze vezes o valor da remuneração, totalizando R$ 164.400,00 (cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No presente caso, o objeto do pedido refere-se ao prosseguimento do autor no concurso público, tendo atribuído a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, trata-se de pretensão cominatória, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende prosseguir no concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – especialidade: Finanças e Controle.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que foi eliminado na etapa de sindicância de vida pregressa por ter apresentado equivocadamente as certidões atinentes à Polícia Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, quando deveria ter enviado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
O réu, por seu turno, sustenta que o autor não apresentou tempestivamente os documentos de acordo com as regras previstas no edital.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o item 19.1 do Edital nº 1 – SEPLAD/DF, de 22 de setembro de 2022 (ID 109544106) dispõe claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.” Dispõe o item 14.2 do edital que o candidato deveria apresentar as certidões elencadas nos subitens em momento definido em edital de convocação específico, todas indispensáveis ao prosseguimento no certame, dentre elas a “I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos cinco anos: a) da Justiça Federal” e “II – certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral”.
Já o item 14.3 prevê expressamente a eliminação automática do candidato que não enviar qualquer um dos documentos previstos, no prazo disposto em edital específico.
A resposta ao recurso contra o resultado provisório na sindicância de vida pregressa (ID 177618264) indica que o autor foi eliminado pois o candidato deixou de apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, em desacordo com os itens 14.3 e 14.2 do edital normativo.
O próprio autor reconhece que se equivocou no momento do envio das certidões e deixou de apresentar todas as certidões exigidas, o que conforme demonstrado é causa objetiva para a sua exclusão, pois expressamente previsto no edital.
Afirma o autor que interpôs recurso com os documentos faltantes, contudo, o envio da documentação deveria ocorrer nos exatos termos do edital de convocação, não sendo possível o envio fora da data e dos horários predeterminados, conforme item 5.6 do edital nº 9, de 29 de agosto de 2023 (ID 177618255).
Portanto, o edital veda expressamente o recebimento de documentação de maneira diversa daquela previamente definida, razão pela qual não houve violação a nenhum dos princípios constitucionais, pois a eliminação do autor seguiu os critérios previstos no edital.
Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo esse fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade.
Assim, não é possível fazer análise de razoabilidade da eliminação do autor ou mesmo de que ele detém idoneidade moral, pois nos termos do edital a apresentação da documentação, como ocorreu com todos os demais candidatos, deveria ser feita na data e procedimento previsto no edital e cumprindo todos os requisitos estabelecidos como única forma para a fase de avaliação de vida pregressa, portanto, o autor não atendeu os requisitos editalícios conforme os critérios objetivamente estabelecidos e não há ilegalidade no ato impugnado.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos tiveram o mesmo prazo e condições para a apresentação da documentação, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível sua inclusão nas demais fases.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713092-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MARCOS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:42:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DENIS MARCOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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