TJDFT - 0712868-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
23/05/2025 13:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712868-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA LUISA PEREIRA TEIXEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EC N. 103/19.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA.
REDUTOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2.
No caso concreto, a concessão de pensão por morte está sujeita às regras da EC n. 103/2019, pois o instituidor da pensão faleceu em momento posterior à sua vigência. 3.
Malgrado o art. 24, § 1°, II, da EC n. 103/2019 não vede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, impõe que seu beneficiário receba o valor integral do benefício mais vantajoso e de apenas uma parte do menos vantajoso, consoante os redutores previstos no § 2°. 4.
Apelação não provida.
Unânime.
No especial, a recorrente alega violação aos artigos 118, da Lei 8.112/1990, 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980, ao argumento de ser possível a cumulação de proventos, tanto em atividade como também por ocasião da inatividade dos servidores.
Verbera que a atividade de professor seria acumulável com outros cargos públicos, razão pela qual entende ser viável a cumulação do benefício de aposentadoria da recorrente relativa à atividade de magistério com os proventos da pensão de seu marido, tendo em vista que a recorrente se encontra em inatividade.
Defende que deve receber integralmente a pensão por morte e a aposentadoria na hipótese de cumulação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TRF1, do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XVI, ambos da Constituição Federal, ao argumento de ser permitida a acumulação de proventos em casos específicos, como o de dois cargos de professor.
Requer a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários recursais, bem como que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Felipe da Silva Cunha Alexandre, OAB/DF 41.028.
Em contrarrazões, o recorrido também pugna a majoração dos honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
O apelo especial merece seguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 118, da Lei 8.112/1990, e 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XVI, ambos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
E, em relação ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam realizadas em nome do causídico Felipe da Silva Cunha Alexandre, OAB/DF 41.028.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recurso extraordinário admitido
-
20/08/2024 17:09
Recurso especial admitido
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19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 07:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/07/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/01/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:41
Conhecido o recurso de MARIA LUISA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/09/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 04:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 04:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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