TJDFT - 0712941-52.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS RUAN EVANGELISTA DA SILVA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0712941-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS RUAN EVANGELISTA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ADOLFO LUIS MONCAO DE LIMA *08.***.*06-20 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 60294853, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar que já havia efetuado o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, todavia, este quedou-se inerte, conforme certidão ID 610003003.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
03/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCAS RUAN EVANGELISTA DA SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*09-69 (RECORRENTE)
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02/07/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS RUAN EVANGELISTA DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:59
Outras Decisões
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23/03/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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