TJDFT - 0713055-76.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ROSANA DALVA PAIM MEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RIVANE LUCENA MELO PEDRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCENA MELO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de PAULO LUCENA MELO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FLORILENE LUCENA MELO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL E DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE HERDEIROS E O CÔNJUGE SUPÉRSTITE ACERCA DO RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de inventário e partilha processada sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), homologou parcialmente o esboço de partilha apresentado pelas apeladas e reconheceu o direito real de habitação da apelante em relação ao imóvel destinado à residência da família.
O Juízo a quo não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários, por entender não ter havido contraditório. 2.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada nas contrarrazões do apelo.
Em que pese o art. 85, § 14, do CPC estabeleça que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, é consabido que tanto a parte quanto o causídico podem manejar o cumprimento de sentença ou pleitear na fase de conhecimento a fixação da referida verba.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Não há ausência de fundamentação na r. sentença se o Juízo de origem, embora de modo sucinto, considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo considerar o decisum omisso apenas porque contrário aos interesses da parte.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 4.
Se houve reconhecimento do direito real de habitação da apelante (viúva), mesmo diante de nítida e reiterada resistência dos autores/herdeiros (filhos do de cujus), está configurada a litigiosidade do feito e sucumbência da parte vencida (autores/herdeiros).
Por conseguinte, devida a respectiva condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de ROSANA DALVA PAIM MEL (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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