TJDFT - 0703733-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:40
Outras decisões
-
28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:00
Deferido o pedido de PAMELA IZABEL MARIANO - CPF: *35.***.*11-07 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:44
Deferido o pedido de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-80 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato a conta judicial, a fim de aferir o valor depositado. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO 1.
Na esteira do despacho acostado no ID 230634297, aguarde-se a manifestação do terceiro interessado (Pedro Henrique) ou decurso do respectivo prazo. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
27/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:05
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*00-00 (INTERESSADO).
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:33
Deferido o pedido de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-80 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Fica a parte exequente intimada a esclarecer a petição de ID 206083587, indicando o que quer que seja depositado em juízo, uma vez que a petição da parte interessada Tai Ensino (ID 203189058) aponta que o valor devido pela integralização das cotas do sócio Lucas Americano foi depositado em outra ação, bem como comprovou que a discussão dos valores devidos foi objeto de outras ações de conhecimento (ID 203189061).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 187863558.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Dê-se vista aos autores quanto ao teor da petição de ID 203189058 e respectivos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:43
Outras decisões
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS - CPF: *28.***.*01-51 (EXECUTADO).
-
10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190667658 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 189094132, onde alega omissão quanto à determinação de correção dos cálculos elaborados pelo autor no ID 184104964.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale o registro de que a determinação quanto à retificação (ou não) dos cálculos da dívida pressupõe a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu, o qual resta pendente, em virtude da intimação de ID 189094132.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a instrução do pedido de gratuidade de justiça pela parte ré e, ainda, o prazo conferido à interessada Tai Ensino de Esportes para cumprimento da decisão de ID 185249747), bem como juntada de seus atos constitutivos, procuração outorgada a menos de 6 meses e o documento de identidade do subscritor da procuração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o executado no ID 188718273.
O prazo para ele se manifestar acerca da decisão de ID 185249747 era até 4/3/2024.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 187863558 no seguinte trecho: "Tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID 185249747 pelo executado, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva." Com relação ao pedido de gratuidade, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Quanto à petição de ID 188718294, do terceiro interessado (Tai esportes), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a determinação da decisão que deferiu a penhora de cotas (ID 185249747), bem como junte aos autos seus atos constitutivos, procuração outorgada a menos de 6 meses e o documento de identidade do subscritor da procuração.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 10:04:55.
Documento Assinado Digitalmente -
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS - CPF: *28.***.*01-51 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO 1.
Ciente do ofício da Junta Comercial (ID 187229753). 2.
Tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID 185249747 pelo executado, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. 3.
No mais, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Ciente do pagamento da quarta e quinta parcela do automóvel, conforme decisão de ID 168815278.
Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS junto à empresa TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, NIRE 5320202118-5, CNPJ 23.***.***/0001-04.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
Fica o executado intimado com a publicação dessa decisão para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 12:55:44.
Documento Assinado Digitalmente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 184104964, fica a parte autora intimada apresentar a certidão de ID 184104966 atualizada ou o quadro societário da empresa, também atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Deferido o pedido de PAMELA IZABEL MARIANO - CPF: *35.***.*11-07 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:56
Outras decisões
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Fica o terceiro interessado intimado a juntar aos autos o agravo de instrumento noticiado no ID 172020029.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 170833633.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:33
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Trata-se de petição do terceiro interessado, Pedro Henrique de Araújo, informando que cumpriu a condição imposta na decisão de ID 168596910.
Junta aos autos o comprovante de quitação dos débitos vinculados ao veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas em atraso e valor das diárias devidas ao depósito público).
Ressalta que os valores perfazem o total de R$8.340,58 (oito mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) conforme boletos e comprovantes de pagamento em anexo.
A carta de fiança foi anexada no ID 168785252.
Ressalta que descobriu que "consta alienação fiduciária vinculada ao veículo, do banco do Brasil contrato 0000000000-2437500 com saldo devedor de aproximadamente R$6.429,06 referente a 2(dois) contratos de consorcio ambos faltando para pagamento 10 prestações de R$328,51 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) (prints do saldo enviado pelo executado Lucas em anexo)".
Ressalta que uma condicionante da sua proposta era que todos os débitos vinculados ao veículo fossem arcados com o valor da aquisição, razão pela qual requer que este débito seja abatido do valor da aquisição.
Por fim, requer o terceiro interessado que continue a pagar as 10 prestações que faltam para a quitação da alienação, e o saldo restante venha a pagar dentro do processo, após a quitação das 10 parcelas referentes a alienação, bem como o alvará de entrega seja dada com urgência visando a retirada imediata do veículo do deposito público do TJDFT. É o relato do necessário.
Decido.
No ID 79824857 foi deferida a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor Suzuki/SX4, placa OWD2106.
Quando da aposição da restrição de circulação sobre o veículo já constava a restrição de alienação fiduciária (ID79935975).
No ID132564340 foi expedido ofício ao credor fiduciário (BB Consórcios), que respondeu ao ID133389928 informando que àquela data havia um saldo devedor de R$ 6.465,86 (09/08/2022).
Essa informação é consistente com o alegado pelo adquirente do veículo, de que o débito pendente sobre o mesmo seria de R$ 6.428,69 atualizado até 16/08/2023 (ID168785278).
Pois bem.
Vê-se que a penhora dos autos incidiu não sobre o veículo, mas sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o mesmo.
Somente pode ser transmitido ao adquirente o direito penhorado (direitos aquisitivos), assumindo o adquirente a posição do antigo detentor desses direitos perante o credor fiduciário, inclusive devendo arcar com a responsabilidade pela quitação dos débitos junto ao mesmo.
A proposta de aquisição não contemplou o abatimento das parcelas do financiamento sobre o valor da aquisição justamente porque o bem adquirido não foi o veículo em si, mas os direitos aquisitivos do executado quanto ao mesmo, que para consumação da aquisição da propriedade necessita da quitação do financiamento.
Veja-se que o veículo foi avaliado por R$ 37.000,00 em 18/04/2022 (ID121790317), quando o preço do mesmo pela Tabela Fipe era de R$ 51.171,00.
A diferença a menor no preço justamente porque, apesar do bom estado de conservação, a Srª Oficiala Avaliadora levou em consideração o fato de o veículo ter sofrido colisão e estar sofrendo reparos em oficina mecânica, faltando apenas pintar e recolocar o para-choque, estando ainda o veículo sem os airbags (ID121790315).
O valor da proposta de aquisição foi de 50% da avaliação, R$ 18.500,00, mínimo legalmente permitido na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC, contando ainda com parcelamento em 30 meses.
Diante do exposto, vê-se que a proposta toda se baseou na aquisição do bem penhorado, que são os direitos aquisitivos do executado incidentes sobre o veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106, razão pela qual indefiro o pleito do adquirente, de abater o débito do financiamento do valor remanescente a ser pago.
De outra parte, cumpridas as condições descritas na decisão de ID168596910, homologo a proposta formulada pelo Sr.
Pedro Henrique de Araújo, para aquisição do bem penhorado pelo valor de R$ 18.500,00, mediante entrada de R$ 8.340,58 comprovada mediante quitação dos débitos incidentes sobre o veículo (ID168785264, ID168785262 e ID168785268) e pagamento do saldo remanescente de R$ 10.159,42 em 30 parcelas mensais de R$ 338,65 corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, contando com a fiança prestada pelo Sr.
Walteci Araújo dos Santos, conforme carta de fiança de ID168785252 assinada e com firma reconhecida por autenticidade.
A primeira parcela terá seu vencimento em 16/09/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente acaso se trate de feriado, devendo o adquirente comprovar nestes autos o depósito da parcela em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Indefiro, de outra parte, o pleito de concessão do prazo de 10 dias para retirada do bem do depósito público, porquanto a cobrança pelo ente Estatal é baseada em diárias.
Considerando, entretanto, que o pagamento das diárias ocorreu ontem, 15/08/2023, e a retirada do veículo depende da expedição de alvará que demanda também atuação estatal, defiro a isenção das diárias até um dia útil após a data da assinatura do alvará a ser expedido, o que deverá ocorrer nos próximos dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se com urgência em favor do Sr.
Pedro Henrique de Araújo alvará de autorização para retirada do depósito público do veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106. 2.
Preclusa esta decisão, remova-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo via RenaJud e expeça-se em favor do mesmo adquirente carta de arrematação quanto ao veículo em questão. 3.
Tudo feito, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:26
Outras decisões
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:43
Outras decisões
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO No ID ID 165729077, os exequentes afirmaram aceitar a proposta de compra do veículo penhorado nestes autos (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106), por R$ 18.500,04., em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.541,67.
No ID 163058666, o terceiro interessado Pedro Henrique de Araújo afirmou aceitar a proposta acima detalhada, apra pagamento do bem em 12 parcelas mensais.
Intimado para apresentar a proposta para aquisição indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, o terceiro interessado apresentou proposta divergente daquela apresentada pelos exequentes no ID 165729077, com a qual anuiu no ID 163058666, nos seguintes termos: "(...) Proposta de R$18.500 pagos de forma parcelada Entrada de 25% que é R$ 4.625,00 Saldo em até 30 X de R$462,50 corrigidas monetariamente pelo índice da poupança Como cação idónea oferece fiador qual seja: Walteci Araújo dos Santos, servidor público aposentado.
CPF: *68.***.*23-87 (documento em anexo) Tendo adequado a sua proposta ao especificado no art. 895 do CPC e no determinado por este juízo, requer que seja homologada a compra e expedido mandado de entrega do veiculo a este peticionante, visando a retirada do veiculo antes do dia 31 de julho, visando economia para as partes já que a partir dessa data, o valor dos custos de deposito púbico irão dobrar, pela regra de cobrança da estadia do deposito público deste tribunal.(...)" Em pesquisa processual realizada nesta data, constatou-se que o fiador indicado na proposta de ID 166373612 figura como executado nos autos da execução fiscal de nº 0728138-47.2022.8.07.0016.
Feitos esses registros, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de alienação do veículo penhorado nestes autos (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106), apresentada no ID 166373612; ou se o caso, deverão esclarecer se pretendem a designação de leilão judicial para tentativa de alienação do referido bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703733-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Trata-se de petição dos exequentes (ID 165729077) informando que aceitam a proposta de compra por R$ 18.500,04 em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.541,67.
Prosseguindo, vê-se que o terceiro PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO apresentou proposta de compra do veículo penhorado (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106) em 12 parcelas de R$ 1.541,66, conforme se vê no ID 163058666.
Além disso, o terceiro pleiteia a expedição do mandado de entrega do automóvel todos os débitos sejam pagos com o valor da aquisição, ou que estes sejam desvinculados do veículo e vinculados ao CPF -CNPJ do atual proprietário, recebendo o adquirente o imóvel livre de ônus.
Pois bem.
O bem está no depósito público (ID 156857917).
Na petição de ID154814643 os exequentes apresentam os débitos do veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas em atraso e diárias a serem pagas ao depósito público - R$ 6.558,22), sem o valor das diárias.
No ID 156614441 consta o valor das diárias do depósito em R$ 1.100,00 (25/04/2023).
Com efeito, o pagamento parcelado é previsto no art. 895, §1º, do CPC: " A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis".
Ademais, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar a proposta para aquisição indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
Assim, fica o interessado intimado a apresentar a caução idônea, bem como a forma de pagamento, obedecendo os ditames acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:00
Outras decisões
-
18/04/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:19
Outras decisões
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:41
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:41
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:55
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
19/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:59
Outras decisões
-
02/12/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:49
Expedição de Alvará.
-
04/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:41
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:38
Outras decisões
-
30/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/01/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2020 14:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:07
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720682-10.2021.8.07.0007
Andreina Candida Neiva
Claudio Pereira Costa
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 23:04
Processo nº 0704530-50.2022.8.07.0006
Fernando Amazonas da Silva
Ecoterra Servicos de Limpeza LTDA
Advogado: Fernando Amazonas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 17:46
Processo nº 0700681-65.2016.8.07.0011
Dalmir Soares da Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Angela Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2016 16:47
Processo nº 0703134-19.2019.8.07.0014
Adriana da Silva Gama
Academia Vivere Wl Eireli - ME
Advogado: Adilino Lopes de Sousa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 11:25
Processo nº 0708328-85.2023.8.07.0005
Federal Locadora de Veiculos LTDA - ME
Stefanny Idelfonso Gualberto
Advogado: Elizabeth da Silva Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:39