TJDFT - 0712993-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 06:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712993-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo de Id. 205557443 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 08:41:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712993-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover quanto à petição retro do exequente.
Aguarde-se prazo do executado.
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, intime-se para atualizar o valor e indicar bens no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 09:12:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712993-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.969,29.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 513, § 1°, do CPC, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O § 4° do referido artigo, determina que “Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Intime-se o executado ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 14:52:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:01
Outras decisões
-
04/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:17
Outras decisões
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:34
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:57
Outras decisões
-
18/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 06:47
Recebidos os autos
-
03/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 07:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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