TJDFT - 0712834-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712834-98.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA JUNIOR em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda à secretaria para o cadastramento de "FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA JUNIOR" como exequente e "QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e S.A" e "BRADESCO SAUDE S/A" como executadas, e proceda-se à baixa das demais partes.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:48
Outras decisões
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03/09/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712834-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712834-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712834-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de plano de saúde proposta por TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SAUDE S/A.
A parte autora afirma, em suma, que desde 2016 possui contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, e que as rés atualizaram as mensalidades ultrapassando os parâmetros de atualização monetária determinados pela ANS, sendo que recebeu um comunicado de que os valores do plano serão novamente atualizados em 39,65%, alcançando o valor de R$ 3.729,64, o que considera abusivo.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado às rés que se abstenham de aplicar o reajuste informado, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva requer que seja confirmado os efeitos da tutela e que seja declarada a abusividade dos reajustes promovidos pelas rés; que as rés sejam condenadas na obrigação de fornecer informações adequadas e claras, com base em dados concretos, sobre reajustes realizados no período da relação contratual mantida entre as partes, notadamente que se necessários sejam adequados e que sejam definidos em base idônea nas condições contratuais postas, com estudos técnicos atuariais e de sinistralidade, bem como que sejam obrigadas a fornecerem opções viáveis e mais baratas de planos de saúde; que as rés sejam condenadas a restituírem, em dobro, os valores indevidamente percebidos durante a vigência contratual, respeitando a prescrição trienal, bem como daqueles que vierem a receber no curso da presente ação; e que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 163716480).
A requerida QUALICORP apresentou a contestação de ID n. 169853513, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o contrato da autora é coletivo por adesão; que não se aplica o índice divulgado pela ANS para os contratos individuais; que os planos coletivos por adesão têm regramento específico; que os reajustes anuais são legais; que o reajuste é composto pela variação de custos médicos e hospitalares e pela sinistralidade; que há previsão contratual e que a cláusula que prevê o reajuste não é abusiva; que inexiste ofensa ao CDC; que a autora foi devida e previamente comunicada dos índices de reajuste; que é impossível o afastamento dos reajustes futuros; que o poder judiciário não pode se sobrepor ao regulamento da ANS; que inexistem valores a serem ressarcidos, haja vista que a cobrança foi devida; e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 170110753, restou infrutífera.
A requerida BRADESCO SAÚDE apresentou a contestação de ID n. 172431659, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de repetição do indébito.
No mérito, defende a legitimidade dos reajustes da apólice; a previsão contratual dos reajustes; o respeito às regras e a periodicidade definidas pela ANS para os contratos coletivos por adesão; a previsão de reajuste por faixa etária; a adequação do reajuste aos critérios instituídos pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo tema 1.016; a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais; a razoabilidade do reajuste por faixa etária em razão do binômio risco/prêmio; e a aprovação do índice pela ANS.
Ademais, aduz que a devolução em dobro é indevida; que inexiste má-fé; que é vedado o enriquecimento sem causa; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, refutando os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial, ID n. 175293822.
Saneador ao ID 176281336.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai do art. 2º e do art. 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na mesma esteira é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte autora alega a abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, que seria de 39,65% em 2023 e defende a revisão do reajuste e o direito à indenização por danos morais.
A parte ré, em sua defesa, sustenta a legalidade do reajuste e a não configuração dos danos morais.
No caso dos autos, observo a existência da relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo contrato de ID 169853505.
O documento constante do ID 172433157, juntado pelo requerido, indica os percentuais de reajustes aplicados ao contrato da autora, ano a ano, e que, a partir de julho de 2023, o valor da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão passaria por um reajuste anual de 39,65%.
Ora, o plano de saúde coletivo, por conter condições diferenciadas de contratação - embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o que, contudo, não afasta totalmente a possibilidade de revisão judicial, de eventual aumento abusivo em detrimento do consumidor, como tem decidido o e.
TJDFT.
Dessa forma, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
Todavia, em que pese a possibilidade do reajuste para o plano coletivo ser superior aos limites fixados para o plano individual, faz-se necessária a comprovação dos critérios empregados para o cálculo e da variação de custos médico-hospitalares - o que não foi feito pela parte ré, que se limitou a juntar comunicados enviados à consumidora quanto ao valor do reajuste.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. (...) 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (GRIFEI) TJDFT - Acórdão nº 1119892, Processo de Conhecimento nº 0006021-12.2017.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Publicado no PJe: 31/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1.
Não ocorre na sentença ausência de fundamentação se dela é possível se obter as razões de decidir. 2.
O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (GRIFEI) (TJDFT - Acórdão nº 1078184, Processo de Conhecimento nº 0716405-08.2017.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 28/02/2018.
Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso sob exame, não obstante as alegações defensivas, a parte ré não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória de aumento da sinistralidade, não demonstrando que o reajuste de 39,65% observou o contrato entabulado entre as partes, com base nas Variações de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), descumprindo o ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Desta feita, ante a não apresentação dos parâmetros e critérios que embasaram o reajuste excessivo de 39,65% do plano de saúde coletivo, considera-se o índice abusivo e desproporcional.
Tecidas as considerações, imperiosa a fixação do percentual do respectivo reajuste.
Conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, constatada a abusividade do reajuste nos planos de saúde coletivos, impõe-se a observância dos limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Em consulta realizada junto ao sítio eletrônico www.gov.br, verifica-se que, no período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, o índice de aumento foi de 15,5%, sendo certo, ainda, que de maio de 2023 até abril de 2024, o percentual fixado foi de 9,63%.
Assim, as mensalidades cobradas pela parte ré deverão observar os parâmetros fixados pela ANS para os planos individuais, atentando-se ao período abrangido e o respectivo percentual.
Cito precedente: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE.
SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e o beneficiário.
Nesse sentido, diz a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. 2.1.
Quanto aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras de plano de saúde apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional. 2.2.
Conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil). 3.
Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade. 3.1.
No caso, contudo, a operadora do plano de saúde deixou de juntar os documentos referentes aos estudos sobre as variações de custos médico-hospitalares (VCMH) referente ao período que ensejou o aumento, ou mesmo outros relatórios ou planilhas que demonstrassem a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com a consumidora. 4.
Sem o devido esclarecimento dos critérios utilizados, é de se concluir que a operadora do plano de saúde incorreu em violação ao direito básico da devida informação ao consumidor, conforme preconiza o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, há de se considerar a abusividade na conduta da apelante, porquanto a consumidora foi colocada em situação de manifesta desvantagem, visto que a apelante promoveu unilateralmente a alteração do preço do contrato (incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1783243, 07192327920238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de devolução dos valore pagos a maior pela consumidora, deve igualmente ser atendido, posto que reconhecida a abusividade do reajuste, deve-se reconhecer o pagamento indevido a maior.
Nada obstante, a restituição/compensação de tais valores deverá ser feita de forma simples, e não dobrada, porque até então estava amparada em cláusula contratual válida.
Quanto aos danos morais, reputo-os improcedentes, não tendo havido ofensa aos direitos de personalidade do autor, mas apenas simples aborrecimentos derivados da vida cotidiana suportável pelo homem médio.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
O pedido de tutela antecipado deduzido na inicial deve ser acolhido, porque a autora está a pagar o percentual abusivo há quase um ano, o que certamente ocasiona, mês a mês, prejuízo material considerável, aconselhando o deferimento da medida pedida, para que cesse imediatamente a cobrança do valor reajustado, até que seja feito novo cálculo, nos moldes delineados nessa sentença.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PARCIALMENTES procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a abusividade do reajuste de 39,65% imposto pela parte ré referente ao ano de 2023, e determinar a observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, observados os mesmos períodos (2023), com recálculo dos valores devidos desde o mês em que houve a cobrança do referido reajuste.
O percentual do novo reajuste deverá se aferido em liquidação de sentença, indicando-se à consumidora quais os parâmetros que foram considerados.
CONDENO a parte ré, solidariamente, a restituição à autora dos valores cobrados a maior, em sua forma simples, valores a serem corrigidos desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários, cuja exigibilidade resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:01
Indeferido o pedido de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *86.***.*20-91 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *86.***.*20-91 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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