TJDFT - 0712884-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 14/05/2025 A 21/05/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h30 do dia 14 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0709001-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-AGIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A Terceiros interessados Processo 0705976-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SIMONE PUPE ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA - PE21475 Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0720153-44.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo R.
M.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-AJOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-AIVNA MARIA LACERDA BORGES DE SA - CE33963-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702447-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WANDERSON BATISTA DOS SANTOSJOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo IERECE MAIA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA IMACULADA FONSECA - DF26530-A Terceiros interessados Processo 0727538-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLEIA MARIA DUARTE LEALCEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Polo Passivo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADACLEIA MARIA DUARTE LEAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Terceiros interessados Processo 0706948-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE EMIDIO DE ARAUJO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-ALUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0702102-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLAUDIA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DJAIR PEREIRA DA COSTA - DF31503-A Polo Passivo WALDITE ARAUJO SILVA CARNEIROJULIANA ARAUJO CARNEIROVALDA ARAUJO CARNEIROWALDITE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR - DF55175-A Terceiros interessados Processo 0701098-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Polo Passivo EDNA SOARES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A Terceiros interessados Processo 0707277-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-ARAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS - DF53954-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0753529-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0705710-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
C.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MIKAELA NICOLI DE ALMEIDA BARBOSAMIGUEL DE ALMEIDA BARBOSADRIELLY DE ALMEIDA BORGESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706543-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SHIRLEY ALVES GOMESANDREIA ALVES GOMESWELLINGTON ALVES GOMESWENDEL ALVES GOMESDAYSE ALVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO PEREIRA DA SILVA - DF43977-A Polo Passivo VANDERLEIA ALVES LOURENCOJOSE ALVES LOURENCOFRANCISCO RENATO ALVES LOURENCOVILMAR DA SILVA MARQUESMARIA ELIZABETH LOURENCOANTONIA LOURENCO BERGERMARIZETE LOURENCO SILVALEON DENIS LOURENCO FERREIRALUIZETE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Terceiros interessados Processo 0742171-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JIA WEISHENG Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A Terceiros interessados Processo 0706005-07.2023.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo TELMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-ACLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A Polo Passivo VALERIA LEITE BERNIZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - DF15292-A Terceiros interessados Processo 0705321-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702114-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SONIA MARIA SILVA PAVAO Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A Polo Passivo DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDACOOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245-AJESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-ACRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-SCARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 Terceiros interessados Processo 0702224-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES Advogado(s) - Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A Polo Passivo ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A Terceiros interessados Processo 0702920-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDELICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242-AEMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718-AEMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484-A Terceiros interessados Processo 0704243-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEIDER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707152-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Terceiros interessados Processo 0709377-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON EDGAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0745024-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEIRANILDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AVANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo IRANILDE RODRIGUES DE SOUSASUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo -
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA EMBARGADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA, TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos IDs 69773636 e 69841719.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REQUERIDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 214289665) e pela parte RÉ (ID 212055541), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REQUERIDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 209298956.
Alega a ocorrência de contradição, visto que entendeu que a parte autora não se desincumbiu de provar a existência de contrato verbal de prestação de serviços entabulado com o 2º demandado.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 211081485.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REQUERIDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em desfavor de RVS – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e RENATO CÉSAR VARTULI DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a autora ter firmado contrato de prestação de serviços jurídicos com a sociedade empresária, que vigorou por 36 (trinta) seis meses e contrato verbal com o 2º réu para a prestação de serviço nos processos 0731525-52.2021.8.07.0001 e 0700040-80.2021.8.07.0018, nos quais logrou benefício econômico em razão de acordos conquistados pelo seu trabalho.
Após, foi realizada nova contratação verbal com o 2º requerido para prestações de serviços em ações pessoais.
Descreve os serviços prestados, os ganhos financeiros obtidos e a inadimplência dos demandados; tece arrazoado jurídico e discorre sobre a responsabilidade solidária do 2º requerido pela dívida da sociedade.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$211.822,57, atinente ao contrato firmado com a pessoa jurídica; a declaração de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre si e Renato e a sua condenação ao pagamento da importância de R$28.570,48.
Junta documentos.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação inexitosa, id. 162012109, e apresentaram contestação conjunta, id. 164246078, em que arguem a ilegitimidade passiva do 2º réu e, no mérito, sustentam que o contrato firmado com a pessoa jurídica findou em 09.01.2023 por ter a contratante optado por rescindi-lo; não houve contratação verbal efetuado pelo 2º demandado; há cobrança de valores já recebidos; efetuou o pagamento de R$60.184,21; alegam a ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção por processo ativo; a ausência de comprovação de mandatos outorgados para acompanhamento de ações trabalhistas e de atuação nos processos mencionados.
Refutam os valores cobrados e a falta de proporcionalidade da cobrança de honorários integrais sem considerar o fim do mandato antes de ultimada a lide; aduzem não ter havido ganho patrimonial a subsidiar o pagamento dos honorários de êxito e que os acordos entabulados nos processos não foram realizados exclusivamente pela autora; repudiam a responsabilidade solidária.
Pugnam pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o decote dos valores descritos na peça de defesa e condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
Réplica, id. 166931335.
Saneador de id. 168046231 rejeitou a preliminar, indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e fixou pontos controvertidos.
Manifestação das partes em id. 169344633, 169341721, 170449212 e 170692563.
Decisão de id. 171968843 indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições de pagamento e de exclusão dos prints, mantida em agravo de instrumento que foi improvido, id. 189065484.
Convertido o julgamento em diligência, id. 185342537, com a determinação de remessa de ofícios, como pleiteado pelos réus.
Ofícios em id. 187580125, 190171538, 196150306 e 202484298, sobre os quais as partes se manifestaram, id. 203042563 e 203699696.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora o recebimento dos valores inadimplidos pelos réus oriundos da prestação de serviço de advocacia.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Restou incontroverso que a requerente e RVS – Construções firmaram o contrato de prestação de serviços, conforme documento de id. 153560116, e que a contratante deixou de adimplir valores previstos no instrumento contratual.
A parte autora afirma ter prestado a integralidade do serviço durante a vigência do contrato e cobra, em síntese: 1.
R$25.000,00, relativo ao pró-labore devido pelos serviços de consultoria e assessoria jurídica na contenda envolvendo a citada sociedade e a Construtora Baggio; 2.
R$187.872,57, referente aos honorários de êxito de 20% do benefício econômico alcançado nas ações ajuizadas pelo Banco Bradesco em desfavor da construtora ré; 3.
R$104.400,00, a título de honorários mensais por serviços jurídicos pré-fixados e 4.
R$42.450,00, atinente à taxa de manutenção de R$150,00 por 37 reclamações trabalhistas ativas.
Dos importes supracitados, a demandante afirma que RVS -Construções adimpliu o total de R$147.900,00, remanescendo a quantia de R$211.822,57.
Alegam os réus ser indevido o pagamento integral de R$25.000,00, pois a rescisão do contrato se deu em 09.01.2023 e a ação movida pela Construtora Baggio está na fase de instrução.
A alínea “a” do item 6.1 do contrato prevê os honorários no importe supracitado “em virtude da prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídica visando o encerramento e consequente propositura demanda judicial e/ou administrativa (...)”.
Com efeito, o andamento acostado ao id. 164246087 dá conta de que a autora atuou no feito até o dia 22.02.2023, ocasião em que peticionou informando a renúncia do mandato.
Entretanto, a rescisão do contrato se deu por vontade da construtora requerida e é cediço que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, conforme dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Neste contexto, não há como se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, especialmente porque para intervenção judicial é exceção e somente se faz necessária quando observada vulneração aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva, ou, ainda, causas outras que retirem o equilíbrio contratual, o que não se vislumbra no caso.
No que diz respeito aos honorários de êxito proveniente de acordos firmados com o Banco Bradesco, vislumbro sua previsão na alínea “c” o item 6.1.1 do contrato.
O argumento dos demandados de que não houve ganho financeiro encontra-se destituído de amparo legal e probatório. É certo que as execuções ajuizadas pela instituição financeira em seu desfavor tinham como crédito original a quantia aproximada de R$1.100.000,00 e, após a transação, foi reduzida para cerca de R$200.000,00, ou seja, 18% do débito.
Assim, é evidente que a Construtora teve um proveito econômico da ordem de 82%, tendo contado com a atuação da requerente, pelo que deve arcar com os honorários cobrados.
Ademais, a própria requerida, quando notificou o escritório de advocacia quanto ao seu intento de rescindir o contrato, afirmou que devia o valor remanescente relativo ao êxito obtido em negociação com o Banco Bradesco, id. 153560114 - Pág. 5, sendo, descabida, portanto, sua adução de que não houve prestação de serviço da requerente.
No que concerne à importância cobrada pelos honorários mensais e taxas de manutenção, tenho estar demonstrada a prestação do serviço (id. 164246083 - Pág. 2 e 164246085 - Pág. 19) e não há qualquer abusividade na cláusula que prevê a taxa de manutenção, sobretudo, porque, como declinado acima, as partes de comum acordo entabularam o contrato.
Destaco que as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré dizem respeito às homologações de acordos extrajudiciais entabulados pela autora na seara da Justiça do Trabalho, a conferir credibilidade à versão por ela apresentada.
Conquanto os valores indicados pela demandante estejam corretos, é certo que a Construtora demonstrou a transferência de quantias, além das descritas na inicial.
As respostas aos ofícios enviados às instituições de pagamento indicam que outros importes, além dos descritos pela autora em sua inicial, lhe foram transferidos, id. 190171538 - Pág. 3.
Os requeridos em id. 203042563 esclarecem que apenas a transferência de R$3.450,00 não foi considerada na conta da requerente.
Por isso, ponderando que se trata de direito disponível da parte, tal quantia deve ser abatida da importância cobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
A alegação da autora de que não recebeu os importes transferidos da instituição Aasas, pois supostamente vítima de fraude, não é oponível à contratante, terceiro à relação daquela com a instituição, em observância ao princípio da relatividade dos contratos.
Por fim, passo a apreciar a responsabilidade solidária do 2º réu, Renato César, e a existência de contrato verbal.
O item 9.2 da cláusula 9 do contrato de id. 153560116 - Pág. 10 prevê: “9.2 O CONTRATANTE figura, por força do presente instrumento contratual, e pela livre e espontânea vontade, interesse boa-fé, como avalistas e fiadores dos valores totais e devidamente acordados no presente instrumento.” Tem-se por contratante do ajuste tão somente a pessoa jurídica RVS Construções.
Sustenta a requerente que no quadro social da construtora ré consta apenas o 2º requerido, na condição de sócio administrador, e que por não ter havido a inclusão de outro sócio ou alteração do tipo societário, tornou-se sociedade unipessoal.
Ocorre que o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil foi revogado pela Lei n. 14.195/2021, passando a ser possível a sociedade unipessoal, conforme dicção do art. 1.052, §§1º e 2º do mesmo diploma normativo.
Prevista a responsabilidade limitada do sócio administrador no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato social, id. 164246081 - Pág. 4, não há se falar em solidariedade, tendo em vista a autonomia e diversidade de patrimônio e personalidade jurídicas.
Da mesma forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar a existência de contrato verbal de prestação de serviços entabulado com o 2º demandado, Sr.
Renato, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, I, do CPC.
Foram acostados aos autos apenas duas procurações, cujos poderes foram outorgados pelo citado réu (id. 153561349 - Pág. 2 e 153561350 - Pág. 2), documentos estes insuficientes para comprovar o labor extrajudicial ou judicial.
Além disso, ao que tudo indica, as procurações foram juntadas aos processos em 24.11.2022, após, a celebração dos acordos, os quais foram firmados pela autora como constituinte apenas da construtora demandada.
Desta feita, a pretensão autoral movida em desfavor do réu Renato não merece acolhida.
Por derradeiro, os réus pedem a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé da demandante, não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar tão somente RVS – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar à autora o importe de R$211.822,57 com decote do pagamento comprovado em id. 203042563.
O resultado deverá ser atualizado pela taxa Selic (sem juros, pois já computados na Selic), a contar da contranotificação de id. 153560115 - Pág. 5, e acrescido de multa moratória de 2%, conforme previsão contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pela autora e a ré RVS -Construções, na proporção de 50% para cada, devendo cada uma arcar com os honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:10
Outras decisões
-
15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:27
Outras decisões
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REQUERIDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos ofício, acompanhado de anexo, enviado por MERCADO PAGO.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 200788170, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712884-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REQUERIDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Mercado Pago, por meio da resposta ao ofício de ID 196150306, informou que, para que o beneficiário das transações indicadas seja efetivamente localizado são necessários os comprovantes de pagamento dos valores citados (com linha digitável do boleto – código de barras – completo); o ID da transação MP (se houver); e o apelido, o cust_id ou e-mail do cadastro utilizado (se houver).
A parte requerida, ao ID 196584144, requereu nova expedição de ofício ao Mercado Pago para que informe quais das transações elencadas foram direcionadas a João Paulo Todde ou Todde Advogados, considerando que os IDs das transações estão colacionados nos próprios documentos que a instituição colacionou aos autos nos IDs 186989848, 186989874, 186989883 e 186989872.
Manifestação da parte requerente ao ID 199328927.
Considerando as alegações da parte requerida, expeça-se novo ofício ao Mercado Pago para que esclareça se, com as informações constantes no ID 186989883, quais sejam: usuário, data_operação, tipo_operação, número_pagamento, valor, usuário_vendedor e usuário_comprador, é possível informar quais transações destacadas na manifestação de ID 199328927 foram direcionadas a João Paulo Todde ou a Todde Advogados.
Para melhor cumprimento da ordem, tanto a petição de ID 199328927 quanto o documento de ID 186989883 devem ser enviados juntamente com o ofício.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 18:37
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Deferido o pedido de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:56
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:49
Outras decisões
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:21
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e RENATO CESAR VARTULI DA SILVA - CPF: *98.***.*09-20 (REQUERIDO).
-
06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:47
Juntada de comunicações
-
10/02/2024 12:46
Juntada de comunicações
-
10/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:43
Deferido o pedido de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e RENATO CESAR VARTULI DA SILVA - CPF: *98.***.*09-20 (REQUERIDO).
-
05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:34
Outras decisões
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:57
Indeferido o pedido de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e RENATO CESAR VARTULI DA SILVA - CPF: *98.***.*09-20 (REQUERIDO)
-
01/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:41
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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