TJDFT - 0713063-59.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
30/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 17:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713063-59.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ERALDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR ANTERIORMENTE VINCULADO À FUNDAÇÃO, POSTERIORMENTE INTEGRADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
LEI DISTRITAL N. 2.294/99.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026- 41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício/auxílio alimentação que foi ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.
Há época da propositura da ação coletiva, o exequente era servidor de pessoa jurídica de direito público com personalidade jurídica própria, e não seria representado pelo SINDIRETA.
Apesar disso, conforme a Lei Distrital n. 2.294/99, o Distrito Federal assumiu todos os direitos, deveres e obrigações inerentes às fundações com extinção autorizada por essa lei, dispondo que os servidores vinculados a tais pessoas jurídicas seriam integrados aos quadros do Distrito Federal. 2.1.
Destaca-se que no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva, o exequente já estava nos quadros de servidores da Administração Direta. 3.
Apelação conhecida e provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 506 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a ilegitimidade da parte recorrida para ajuizar a execução.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 506 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que na época da propositura da ação coletiva “o exequente era servidor de pessoa jurídica de direito público com personalidade jurídica própria, e não seria representado pelo SINDIRETA.
Apesar disso, conforme a Lei Distrital n. 2.294/99, o Distrito Federal assumiu todos os direitos, deveres e obrigações inerentes às fundações com extinção autorizada por essa lei, dispondo que os servidores vinculados a tais pessoas jurídicas seriam integrados aos quadros do Distrito Federal. 2.1.
Destaca-se que no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva, o exequente já estava nos quadros de servidores da Administração Direta” (ID 51683425).
E rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 10:18
Recurso especial admitido
-
18/09/2024 10:18
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 07:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de ERALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*12-00 (APELANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e provido
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de ERALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*12-00 (APELANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e provido
-
21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2023 19:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:15
Outras Decisões
-
28/03/2023 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/01/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/01/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/01/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
04/01/2023 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/12/2022 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 22/11/2023 17:52