TJDFT - 0712898-79.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:12
Processo Reativado
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0724582-47.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Francisco), do artigo 121, §2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Kellisson), bem como do artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Neicy).
Narra a denúncia (Id. 156292905): “CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA Em 21 de maio de 2016, sábado, por volta de 2h30, na via pública da EQNN 17/19, Bloco A, próximo à Distribuidora Moranguinho, Ceilândia/DF, MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES e SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, agrediram as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. com vários chutes, socos e pontapés, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de ID’s: 135733263 e 135733265.
Os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois, apesar do risco assumido, outras pessoas intervieram fazendo com que os agressores cessassem as agressões e fugissem do local.
QUALIFICADORAS O crime contra Francisco foi praticado por motivo fútil, devido a um desentendimento banal envolvendo a esposa de Francisco e uma mulher que acompanhava os denunciados.
O crime contra Kellisson foi praticado para assegurar a execução de outro crime, o cometido contra Francisco.
CRIME CONEXO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES e SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, também ofenderam a integridade corporal de E.
S.
D.
J., conforme o laudo constante do ID 135733264.
No dia dos fatos, as vítimas Francisco e Kellisson estavam com suas esposas, Neicy Fernanda e Valdinéia, respectivamente, ingerindo bebida alcóolica na Distribuidora Moranguinho.
Em dado momento, Neicy Fernanda se desentendeu com uma mulher desconhecida, a qual estava acompanhada dos denunciados e de outros rapazes.
Após aparentemente ambas terem resolvido o desentendimento, Francisco, Neicy Fernanda, Kellisson e Valdinéia foram embora para casa, mas MARCOS PAULO, SILVANO e outros três desconhecidos os abordaram na via pública.
Um dos indivíduos empurrou Neicy Fernanda, que caiu ao chão e foi puxada pelos cabelos.
MARCOS PAULO apontou para Francisco e disse: “é você mesmo!”.
Em seguida, MARCOS PAULO desferiu um soco em Francisco, o qual caiu ao chão, quando MARCOS PAULO, SILVANO e os outros três desconhecidos passaram a agredi-lo com socos, chutes e pontapés na cabeça.
Kellisson, ao ver vários indivíduos agredindo Francisco, arremessou uma garrafa de vidro na cabeça de MARCOS PAULO.
Na sequência, os agressores se dirigiram a Kellisson, momento em que ele correu, mas foi agredido por um indivíduo que chegou pelo outro lado e deu uma rasteira em Kellisson.
Após isso, Kellisson caiu ao chão e passou a ser agredido severamente com chute, socos e pontapés na cabeça por MARCOS PAULO, SILVANO e os três desconhecidos.
Enquanto MARCOS PAULO chutava a cabeça de Kellison, o denunciado disse que Kellisson morreria naquele dia.
Os denunciados e os comparsas voltaram a agredir Francisco, que desmaiou.
Neicy Fernanda deitou-se sobre a cabeça de Francisco e pediu para os denunciados e os comparsas pararem com as agressões contra seu esposo.
Os comparsas, então, puxaram o cabelo de Neicy Fernanda para que ela saísse de perto de Francisco e chutaram seu rosto.
Populares passaram pelo local e pediram para que MARCOS PAULO, SILVANO e os desconhecidos cessassem as agressões, senão matariam Francisco e Kellisson, ameaçando chamar a polícia.
Nesse momento, os denunciados e seus comparsas fugiram.
Uma equipe do SAMU esteve no local e socorreu as vítimas ao Hospital Regional de Ceilândia.
Kellisson chegou ao nosocômio desacordado e muito machucado.
Ambas as vítimas receberam atendimento médico e sobreviveram ao ataque.” A denúncia foi recebida em 24/05/2023 (Id. 159498288).
Em razão do falecimento do réu MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES (certidão de óbito ao Id. 165908345), foi extinta sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal (Id. 165973908).
O réu SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente citado (Id. 165710416, fls. 29), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (Id. 168045740), na qual alegou a inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização das condutas (Id. 168045738).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do curso do processo criminal (Id. 169391862).
Por não vislumbrar a configuração de hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 169762659).
A instrução ocorreu em 24/09/2023 conforme ata de Id. 176101166, tendo sido ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., assim como as testemunhas Valdinéia Pestana Silva, Ismar Francisco da Silva Júnior e Patrício Ferreira da Silva.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima E.
S.
D.
J., ausente no ato; a Defesa, da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., presente na assentada, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, a Defesa requereu a oitiva das testemunhas Alessandra e Rose, tendo sido concedido prazo para qualificação destas e determinada a designação de nova audiência.
Transcorrido o prazo, não houve a manifestação da Defesa, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução (Id. 180606575).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 182633142, na qual oficiou pela desclassificação dos crimes imputados ao acusado.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 184704844, postulando pela absolvição sumária em virtude da ausência de elementos da autoria.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal.
Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição e decadência do delito esculpido no artigo 129 do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribuem-se, ao denunciado, as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 121, §2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Francisco), no artigo 121, §2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Kellisson), bem como do artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Neicy).
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.659/2016-0 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 79562749, fls. 04/07); b) autos de reconhecimento de pessoa (Id. 79562749, fls. 16/19) c) relatórios policiais (Ids. 114304522 e 157064706); d) laudos de exame de corpo e delito indireto nºs 3.926/2022, 3.925/2022 e 3.927/2022, referentes às vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (Ids. 135733263, 135733264 e 135733265); e) nos termos de declarações (Id. 79562749, fls. 08/09, 10/15), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, a vítima E.
S.
D.
J. verberou que (Id. 176251608): “o depoente continua casado com Neicy Fernanda, que é filha de Valdineia, a qual era casada com Kellisson; estavam os quatro no Bar Moranguinho, bebendo, quando, por volta das três horas da manhã, decidiram retornar a pé para casa, momento em que um rapaz abordou o depoente na rua, bateu em seu boné, falou que o depoente era folgado e começou a agredi-lo; Kelisson e Valdineia estavam à frente e retornaram para verificar o que havia ocorrido, tendo Kelisson acertado um dos rapazes com uma garrafa; o depoente e Kelisson estavam bastante bêbados, mas suas respectivas mulheres estavam lúcidas; não entendeu o motivo da agressão, pois não houve discussão anterior; só conhecia os agressores de vista, não por nome, apenas apelidos; quem iniciou as agressões era um moreno de estatura baixa; naquele momento, estavam Neguinho e Tiririca; chegou a comparecer à delegacia e realizar o reconhecimento dos autores; após baterem em seu boné, o depoente foi esmurrado e caiu ao chão, não se recordando se disse algo ao seu agressor; Kelisson foi ajudá-lo, deu uma garrafada nos seus agressores e correu, tendo sido perseguido e alcançado pelos agressores, que o machucaram bastante; Kelisson ficou internado por uma semana no Hospital de Base; o depoente perdeu dois dentes, recebeu pontos na boca e teve afundamento no crânio, decorrente de chutes e pontapés; o depoente se defendeu com a mão no rosto e sua esposa tentou protegê-lo; o depoente, além de estar bêbado, desmaiou após o início das agressões e somente acordou no hospital; o afundamento no crânio não causou nenhuma sequela no depoente; acredita que sobreviveu porque tanto o depoente quanto Kelisson ficaram desacordados em razão das agressões, motivo pelo qual as pessoas ao redor gritaram que os dois estavam mortos; segundo narraram sua esposa e sua sogra, os agressores correram em direção a Kelisson, o derrubaram com uma rasteira e desferiram diversos chutes na sua cabeça e na barriga; elas relataram ainda que os agressores subiram na calçada e pularam na cabeça de Kelisson; sua sogra tentou encerrar a contenda, mas recebeu um tapa no rosto; sua esposa também foi violentada com um tapa no rosto e chutes, pois se jogou em cima do depoente para protegê-lo; sua esposa não sangrou, mas sentiu muita dor depois do ocorrido; os agressores eram cerca de dez ou oito pessoas; até o momento, o depoente não descobriu o motivo das agressões; posteriormente, o depoente e sua esposa foram ameaçados; disseram para sua esposa que ela estava falando muito, isto porque sua esposa e sua sogra conseguiram ver o rosto dos agressores, tendo sua esposa realizado a identificação do agressor; disseram que iriam ‘terminar o trabalho’, motivo pelo qual o depoente se mudou; sua sogra também se mudou por causa das ameaças; Kelisson não é mais casado com a sogra do depoente e o depoente não possui mais contato com ele; Silvano foi quem desferiu o primeiro soco no depoente, enquanto Tiririca desferiu socos e chutes no depoente; que não se recorda de uma desavença anterior entre sua esposa e outra mulher no bar; que as agressões se iniciaram quando foi abordado por dois rapazes, sendo o primeiro moreno, baixo, com cerca de um metro e setenta de altura, e cabelo grisalho, e Tiririca, que era alto, magro e possuía luzes no cabelo; não viu quem agrediu Kelisson, pois já estava desacordado; vizinhos comentaram que Tiririca e Silvano estavam os ameaçando; as ameaças não foram realizadas diretamente para o depoente e sua esposa.” Por sua vez, a vítima E.
S.
D.
J. narrou que (Id. 176251611): “foi ao bar com seu esposo, sua mãe e seu padrasto; no local, havia muitos homens bebendo e se drogando; em certo momento, o irmão da sua ex-cunhada, chamado Rodrigo, os cumprimentou na mesa e se dirigiu para onde estavam os outros rapazes; foi ao banheiro e, quando retornou, viu que seu marido estava com esses rapazes que estavam se drogando, razão pela qual chamou seu marido e, juntos, retornaram para mesa; depois, percebeu que havia uma mulher entre aqueles homens e olhava fixamente para a depoente; quando saíram no bar, uns cinco homens abordaram seu esposo, bateram no boné dele e começaram a perturbá-lo; correu para ajudar seu esposo, momento em que um homem baixo segurou a depoente pelos cabelos e a arrastou pelo chão; nesse instante, o padrasto da depoente deu um golpe com uma garrafa na cabeça do homem que estava agredindo o esposo da depoente e correu, contudo, mais à frente, tinham mais homens que começaram a bater e chutar a cabeça do seu padrasto; que, juntamente com sua mãe, pediu socorro; a depoente se lançou em cima do seu esposo, momento em que um homem chamado Marquinhos, que estava com um ferimento na cabeça, mencionou que uns homens tentaram agredi-los previamente, tendo a depoente respondido que houve algum equívoco, pois não tinham sido seus familiares; então, Marquinhos, xingou a depoente, deu um chute na cabeça da depoente e começou a chutar as pernas do marido da depoente; Rodrigo chegou e pediu para que os agressores parassem e ajudou a depoente e seus familiares; foi solicitado auxílio médico e policial; não houve nenhuma confusão anterior entre seus familiares e os agressores; chegaram no bar por volta das nove horas da noite e saíram por volta das três horas da manhã; não sabe dizer quem iniciou as agressões; a depoente e seu marido ficaram no meio de uma roda formada pelos agressores; lembra que Marquinhos puxou seu cabelo e outro rapaz baixinho, chamado Silvano, foi quem a arrastou pela rua, tendo a depoente realizado o reconhecimento fotográfico deste na delegacia; quando foi agredida e chutada na cabeça, a depoente estava em cima do seu esposo; os agressores continuaram batendo em Kelisson mesmo após este já estar desacordado, inclusive, um dos rapazes pegou uma pedra para jogar na cabeça dele, contudo o pai de Rodrigo gritou para pararem, pois Kelisson já estaria morto; Kelisson somente deu o golpe com a garrafa para defender o esposo da depoente, que estava no interior da roda de agressores; seu padrasto saiu do bar com a garrafa de Skol Beats na mão; não viu o exato momento da garrafada, apenas a garrafa já quebrada; a agressão parou no momento em que a polícia chegou no local, não sabendo informar quem a havia acionado; enquanto conversava com a polícia, alguns dos agressores continuaram próximos; em seguida, duas ambulâncias também chegaram ao local; sua mãe foi a única que não foi agredida; Kelisson permaneceu dois ou três meses internado, enquanto seu marido teve dois dentes quebrados, um corte no lábio e uma lesão na cabeça, razão pela qual ficou em repouso alguns dias em casa; terceiros comentaram que os agressores iriam matar a depoente e seu esposo, por isso decidiram se mudar; a depoente não sabe individualizar quem seriam os responsáveis pelas ameaças; tinham cerca de vinte homens envolvidos na confusão; na delegacia, foi levada em uma sala, onde realizou o reconhecimento de dois dos agressores; ficou atrás de um vidro para realizar o reconhecimento e não teve contato com estes em momento anterior ao procedimento; se lhe for mostrada uma foto do Silvano, conseguiria reconhecê-lo; Tiririca foi uma das pessoas que bateu em seu padrasto; foi uma pessoa que a depoente não conhecia que pegou a pedra para jogar em seu padrasto; não lembra se Silvano bateu em Kelisson ou em seu esposo.
Em seguida, a testemunha VALDINÉIA PESTANA SILVA asseverou que (Id. 176262307): “estava com seu marido, sua filha e seu genro em um bar chamado ‘Moranguinho’, que não conhecia direito, pois havia chegado havia pouco tempo do Maranhão; estava sentada na mesa quando se aproximaram umas pessoas que não conhecia; seu genro e sua filha, em dado momento, se levantaram da mesa; depois de um tempo, viu seu genro dentro de uma roda formada por várias pessoas; nesse momento, seu ex-marido foi perguntar o que estava acontecendo e foi agredido com um soco no rosto por uma pessoa que não sabe identificar e outra pessoa derrubou seu marido; como seu ex-marido tinha um problema no ombro, que se deslocava com facilidade, quando ele caiu, não conseguiu mais levantar, pois ficou sem apoio no ombro; nesse instante, cerca de dez pessoas começaram a espancá-lo; não se recorda se essas pessoas estavam no bar; a confusão ocorreu quando seu genro se levantou para ir ao banheiro e sua filha foi atrás dele; nesse momento, estavam se preparando para ir embora; não viu seu ex-marido golpear ninguém com uma garrafa, viu ele dar um soco em alguém; quando percebeu, a confusão já estava acontecendo há algum tempo, não presenciou o início; em dado momento, um rapaz conversou com seu genro e sua filha, acredita que se chamava Rodrigo, mas não ouviu a conversa, pois havia muito barulho; a conversa foi amigável, acha que eles já se conheciam, mas a depoente não o conhecia, pois havia se mudado para Brasília havia pouco tempo; sua filha já morava em Brasília havia cerca de um ano antes dos fatos; não viu nenhuma confusão entre sua filha e outra mulher; não percebeu se as pessoas que se envolveram na confusão estavam usando drogas; várias pessoas bateram em seu ex-marido e provocaram um afundamento do crânio dele; as agressões cessaram quando uma pessoa parou em um carro para ajudá-los; os agressores somente cessaram quando um homem se aproximou e pediu para que parassem porque Kelisson estaria morto; viu o momento em que uma das pessoas pegou uma pedra para jogar na cabeça do seu esposo; não sabe quem pediu apoio policial; a depoente acompanhou Kelisson na ambulância até o hospital; Kelisson vomitou muito sangue e ficou com o rosto muito machucado; Kelisson ficou internado uns doze dias e ficou sem trabalhar por quase um ano, pois teve que se alimentar somente com líquido por esse período, através de uma sonda; após dois anos do ocorrido, a depoente se separou de Kelisson, que foi morar no Goiás, não sabendo informar se ele reside atualmente no Maranhão; a depoente se mudou de Ceilândia Norte para P Sul, pois foi ameaçada; soube por comentários que diziam que iriam matar a depoente e sua família; não realizou nenhum reconhecimento na delegacia; nunca soube o motivo das agressões; sua filha comentou que uns rapazes queriam roubar seu genro; a depoente não conhece Silvano ou Tiririca; o único momento em que sua filha se afastou foi para ir atrás do seu genro; enquanto via seu ex-marido ser espancado, a depoente gritava por socorro; os agressores pisaram e chutaram Kelisson; viu o momento em que sua filha estava no chão, protegendo seu genro, enquanto os agressores chutavam eles; não se lembra se tinha uma mulher entre os homens; quando a polícia chegou ao local, a depoente já havia se deslocado para o hospital em companhia do Kelisson; quando a SAMU chegou, as agressões já haviam cessado; havia muitas pessoas no local, algumas agredindo Francisco, outras Kelisson, outras apenas olhando; não sabe dizer quem bateu em Francisco e quem bateu em Kelisson; não sabe se havia câmeras no bar.” A testemunha ISMAR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR relatou que (Id. 176246614): “o acusado presta serviço, há três anos, em obras em que o depoente atua como engenheiro; Silvano não é seu amigo, possuem apenas uma relação laboral; Silvano nunca se envolveu em confusão, tampouco teve problema com o depoente; conheceu Silvano por indicação de um pedreiro que trabalhava com o depoente; não estava presente no momento dos fatos ora apurados; o depoente não conversou com Silvano sobre os fatos que lhe são imputados; Silvano começou a trabalhar com o depoente no final de 2020; Silvano é o pedreiro supervisor em uma das obras do depoente; Silvano comentou sobre o presente processo ao questionar o depoente sobre a atuação de sua esposa, que é advogada, tendo o depoente respondido que ela atuaria na área previdenciária e trabalhista.” A testemunha PATRÍCIO FERREIRA DA SILVA afirmou que (Id. 176246613): “é cunhado de Silvano e o conhece há um tempo; Silvano trabalha, possui esposa e um filho; desde que conhece Silvano, não soube sobre ele estar envolvido em confusão; Silvano não costuma sair para beber, somente costuma sair para trabalhar; não estava presente no momento dos fatos ora apurados; Silvano sequer comentou sobre as imputações que lhe são feitas nesse processo, só soube dos fatos quando o advogado o procurou; o depoente reside no mesmo lote de Silvano.” Ao final, em seu interrogatório, o réu SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS aduziu que (Id. 176246612): “estava alcoolizado no dia; a briga começou porque um rapaz golpeou a cabeça de Marcos Paulo; o interrogado era menor e não conseguiria brigar com a pessoa, por isso o Marcos Paulo que brigou com ele; estava no Bar Moranguinho em companhia de Marcos Paulo, Tiririca ou outro rapaz; não conhece Rodrigo; estava acompanhado também de uma mulher chamada Alessandra, que era amiga do grupo; o interrogado estava em Brasília para realizar um trabalho e, aos finais de semana, pagava Alessandra para lavar suas roupas; não interagiu com Francisco e Kelisson antes da briga, que começou com a garrafada no Marcos; o interrogado estava acompanhado apenas dessas três pessoas e permaneceu no bar por cerca de meia hora antes do início da briga; a confusão aconteceu na frente do bar; Marcos começou a brigar com um rapaz e este lhe deu uma garrafada; retornava do banheiro quando viu a discussão, mas não conseguiu ouvir o conteúdo da conversa; o interrogado apenas desferiu um murro na pessoa que deu a garrafada, contudo, em seguida, Alessandra puxou interrogado para retirá-lo da briga; só se recorda de ter dado um murro em um dos homens; não puxou o cabelo de nenhuma mulher, tampouco viu alguém a agredindo; após a garrafada, o homem continuou brigando com Marcos, que o derrubou; havia apenas o interrogado, Marcos Paulo, outro homem e Alessandra, as outras pessoas estavam tentando apartar a briga; não viu o momento em que tentaram jogar uma pedra na vítima; Alessandra o retirou logo no início da briga e o levou à kitnet onde estava morando; dois ou três dias depois do ocorrido, um policial foi procurá-lo e o conduziu à delegacia; questionado sobre a briga, o interrogado disse que havia participado; não conhecia Francisco e Kelisson anteriormente; conhecia Marcos Paulo porque ele trabalhou com o interrogado em uma obra; quando chegou no bar, viu Marcos Paulo e ficou na companhia dele por conhecê-lo; não sabe dizer o motivo do início da confusão; não se recorda se Tiririca tinha luzes no cabelo; Marcos Paulo é branco e alto; Tiririca era alto, magro e branco; o interrogado possui 1,67 metros e os outros dois eram mais altos; quando foi para casa, as pessoas continuaram brigando e outras pessoas tentando apartá-los; não viu se alguém mexeu com Alessandra; viu a confusão quando saiu do banheiro, que ficava a cerca de dez metros do local; havia no bar cerca de cinquenta pessoas; na época, estava em Brasília para realizar um serviço e permaneceu por cerca de três meses; a garrafada foi em frente ao bar, onde havia umas mesas; desferiu um soco no rapaz que deu o golpe com a garrafa; a briga foi entre dois homens e o interrogado, Marcos e Tiririca; que os dois homens eram maiores que o interrogado; quem agrediu as vítimas foi Marcos, que era maior; não chutou o rosto de ninguém no chão; somente desferiu o soco para ajudar Marcos, pois ele estava com a cabeça sangrando.” Analisando as provas produzidas, constata-se que as provas coligidas aos autos não permitem a conclusão de que o acusado praticou crime doloso contra a vida ou possuía o intento de matar qualquer uma das vítimas.
Não obstante os depoimentos de Francisco, Neicy e Valdinéia sejam uníssonos e claros no sentido da existência de uma grande contenda na qual Silvano estaria envolvido, não é possível individualizar qualquer conduta do denunciado que indique que este possuía o propósito de ceifar a vida de qualquer uma das vítimas.
A vítima Francisco contou que Silvano desferiu-lhe um soco, no início do desentendimento, contudo, logo em seguida, ficou inconsciente, de modo que o restante do seu relato foi prestado com base no que ouviu de sua esposa.
Assim, não viu o momento em que Neicy e Kelisson foram agredidos.
No entanto, por se recordar do começo da briga, foi capaz realizar o reconhecimento formal em delegacia e identificar Silvano.
Embora Neicy tenha realizado uma narrativa mais detalhada do ocorrido, empreendido o reconhecimento formal de Silvano e Marcos Paulo na delegacia, assim como tenha afirmado que foi Silvano quem a arrastou pelo chão, não soube informar se foi ele quem perpetrou as agressões em detrimento de seu esposo, Francisco, e do seu então padrasto, Kelisson.
Valdicéia não foi capaz de identificar os agressores, tampouco individualizar suas ações.
As testemunhas Ismar e Patrício não presenciaram os fatos apurados e nada esclareceram acerca da dinâmica delitiva.
Em seu interrogatório, Silvano negou que tenha lesionado Neicy e afirmou que somente desferiu um único soco contra um dos homens que golpeou seu amigo Marcos com uma garrafa, tendo, logo em seguida, retornado para sua casa em companhia de Alessandra, de maneira que não presenciou o término da contenda.
O laudo de exame de corpo de delito indireto nº 3.926/2022 (Id. 135733263) indicou que E.
S.
D.
J. “foi vítima de agressão física e apresentou lesão em lábio superior e dor na cabeça”, contudo que “não há dados no prontuário anexado ao memorando que remetam ao perigo de vida”.
Do mesmo modo, o laudo de exame de corpo de delito nº 3.925/2022 (Id. 135733264) apontou que E.
S.
D.
J. “foi vítima de agressão física e apresentou edema no tornozelo direito”, no entanto “não há dados no prontuário anexado ao memorando que remetam ao perigo de vida”.
Ainda, o laudo de exame de corpo de delito indireto nº 3.927/2022 (Id. 135733265) concluiu que Kelisson Barbosa Ferreira “apresentou múltiplas lesões ‘cortocontusas’ na face, fratura de seio maxilar bilateral e luxação glenoumeral a direita”, contudo “não há dados no prontuário anexado ao memorando que remetam ao perigo de vida”.
Nessa senda, o arcabouço probatório não demonstrou a intenção de Silvano matar qualquer uma das vítimas.
Não obstante Francisco tenha o identificado como a pessoa que lhe desferiu um soco, Neicy o tenha apontado como quem lhe puxou na rua pelos cabelos e o próprio Silvano tenha assumido que deu um murro em Kelisson, após este ter golpeado Marcos Paulo com uma garrafa – o que está de acordo com os relatos dos demais –, não foi possível individualizar outras condutas do denunciado.
Não restou demonstrado se o denunciado foi uma das pessoas que chutou e pisou em Francisco e Kelisson quando estes já estavam desacordados no chão, tampouco que foi ele quem pegou a pedra para jogar na cabeça de Kelisson.
Desse modo, o acervo probatório indica que o acusado teria contribuído para as lesões sofridas pelas vítimas Francisco, Neicy e Kelisson, contudo não comprova minimamente a existência do ânimo de matá-los ao realizar as ações que lhe foram imputadas.
Quanto à natureza da lesão, os laudos de exame de corpo de delito indireto de Francisco (Id. 135733263) e Kelisson (Id. 135733265) não foram capazes de esclarecer se as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de trinta dias, se houve debilidade permanente de membro, sentido ou função ou se houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.
Ao tratar dos laudos periciais a respeito de lesões corporais, o artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal preceitua que “A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DESCLASSIFICIAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍTIMA AFASTADA DE SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS.
PROVAS.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA MANTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PELA REINCIDÊNCIA.
PENA READEQUADA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM FACE DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a configuração do crime de lesão corporal grave é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima que resulte na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias. 1.1.
Dispõe o Código de Processo Penal, que, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, sendo que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. (...). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1625348, 00117257720158070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Ao analisar a prova testemunhal produzida nos autos, vislumbro que Francisco e Neicy foram harmônicos ao afirmar que Francisco teve dois dentes quebrados, o que caracterizaria a lesão corporal de natureza grave, com fundamento no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido: “A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).” (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.620.158-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.
Info 590).
Em relação a Kelisson, Neicy foi firme no sentido de que ele ficou internado por mais de um mês, enquanto Valdinéia asseverou que ele permaneceu mais de um ano sem trabalhar em razão das lesões sofridas.
Assim, a conduta do acusado configuraria lesão corporal de natureza grave, conforme artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, diante da incapacidade da vítima para as ocupações habilitais, por mais de trinta dias.
O magistrado pode imputar ao fato sob julgamento definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave, conforme previsão do artigo 418 do Código de Processo Penal.
O artigo seguinte do mesmo Código estipula que “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.” A esse respeito, transcrevo as lições do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer em discordância com a acusação, da inexistência de crime doloso contra a vida, e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 12. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
JusPodvim, 2023, p. 1302).
Face ao exposto, entendo que não ficou minimamente provado o animus necandi do denunciado, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento dos delitos em comento.
Desse modo, considero-me incompetente para apreciação das condutas perpetradas pelo acusado em detrimento das vítimas Francisco, Kelisson e Neicy, cabendo ao juiz competente para o processamento e julgamento dos supostos crimes apreciar as condutas perpetradas quanto às três vítimas, assim como a alegação da suposta prescrição realizada pela Defesa do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO as condutas imputadas a SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS (brasileiro, natural de Araguatins/TO, nascido em 29/07/1987, filho de Manoel José dos Santos e Maria do Carmo Oliveira dos Santos) do artigo 121, §2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Francisco), do artigo 121, §2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Kellisson) e do artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Neicy) para as ações previstas no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (vítima Francisco), artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (vítima Kelisson) e artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Neicy), que não integram a competência do Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição Federal c/c artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência, declino da competência para conhecimento e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF.
Comunique-se a desclassificação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
Em virtude de o réu residir em outro Estado, intime-se, preferencialmente, pelo telefone abaixo indicado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquiri-lo sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: SILVANO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Araguatins/TO, nascido em 29/07/1987, filho de Manoel José dos Santos e Maria do Carmo Oliveira dos Santos, residente na QNN 19, Conjunto E, Casa 29, Ceilândia/DF.
ENDEREÇO: 1306 Sul Avenida LO 31, N 0 Q, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77024-596 TELEFONE: (63) 99267-0364 -
31/07/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
12/06/2023 18:49
Conhecido o recurso de DIANA MARTINS ARAUJO - CPF: *08.***.*99-34 (APELANTE) e provido
-
12/06/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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