TJDFT - 0712790-22.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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30/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A gastroplastia implica em grande acúmulo de pele residual, modificação anatômica e morfológica no corpo do paciente, motivo pelo qual a cirurgia reparadora não se destina a fins meramente estéticos, mas principalmente para reconstruir parte do organismo e prevenir malefícios à saúde. 2.
Não basta que a administradora do plano de saúde observe apenas o custeio da cirurgia bariátrica, mas também os procedimentos necessários à solução do acúmulo e dobras de pele flácida, consequência da rápida perda ponderal. 3.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 4.
O mero descumprimento contratual não atentou qualquer bem imaterial da apelante, o que tornam os aventados danos morais impassíveis de serem compensados. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de WANEZA EVELIM ALVES DE JESUS - CPF: *13.***.*55-64 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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