TJDFT - 0712762-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712762-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CICERO DA SILVA REU: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE, JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 194473137 transitou em julgado em 07/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 8 de agosto de 2025 13:29:14.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
13/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712762-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CICERO DA SILVA REU: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE, JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 197596332 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 29/05/2024 10:47 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
29/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712762-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CICERO DA SILVA REU: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE, JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCO CICERO DA SILVA em desfavor de JUAREZ BRILHANTE DE ARAÚJO FILHO e GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE.
Em resumo, a autora narra que, em 13/04/2015, as partes firmaram contrato particular de cessão de direitos para que os réus adquirissem imóvel situado na Quadra QR 406, Lote 01, Conjunto 9-A, Apartamento nº 1102 e garagem nº 33, localizado em Samambaia Norte-DF, de propriedade do autor.
O valor do imóvel foi ajustado em R$ 390.000,00, cuja quitação foi acordada mediante a entrega (permuta) pelos réus de imóvel localizado na CNB 08, Lote 03, Apartamento 502, Taguatinga/DF no valor de R$ 250.000,00; R$ 30.000,00 à vista; R$ 15.000,00 em dez parcelas de R$ 1.500,00 e saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica no valor restante de R$ 100.000,00, que seria assumido pelos réus.
Informe que o imóvel de Taguatinga já foi registrado no nome do autor e sua esposa, porém não houve o registro do imóvel de Samambaia no nome dos réus, causando prejuízo ao autor, pois há débitos de IPTU em atraso, o que inviabiliza o autor de utilizar os créditos do Nota Legal, além do que os autores não conseguem utilizar seu FGTS, porque há vedação legal para a utilização desse fundo para quem tem mais de um imóvel.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 133061156): “b) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente para, primeiramente, obrigar os réus a cumprirem com sua obrigação de registro do imóvel ou alternativamente; que o imóvel situado na CNB 08, Lote 03, Apartamento 502, vaga de garagem nº 10, Taguatinga/DF seja adjudicado ao patrimônio dos Requeridos, expedindo-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente; c) Seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.” Os réus apresentaram contestação com reconvenção ao ID 161367035.
Preliminarmente, aduziram prescrição e inépcia da inicial.
No mérito, os réus defendem que no contrato, que ora juntam ao processo, não existe cláusula fixando prazo para que os réus promovessem o registro definitivo da escritura do imóvel de Samambaia/DF, nem a transferência para sua propriedade como alega o autor, de modo que não há falar em mora contratual.
Os réus infirmam, também, a alegação de prejuízo feito pelo autor, uma vez que o financiamento do imóvel com a CAIXA está em dia e não há débitos de IPTU, conforme certidão negativa em anexo.
Rechaçam o pedido de danos morais.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, os réus alegam que a obrigação exigida pelo autor é impossível, pois o imóvel situado na CNB 08, Lote 03, Apartamento 502, vaga de garagem nº 10, Taguatinga/DF já pertence ao autor.
Assim, além exigir obrigação ilegal e impossível, o autor vem causando transtornos aos réus, pois têm que se ausentar de seus trabalhos para obterem documentos e arcarem com gastos com contratação de advogado para promoverem suas defesas.
Assim, requerem: “seja acolhida a presente reconvenção com total procedência, condenando o autor/reconvindo a pagar aos réus/reconvintes a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais.” Em réplica, o autor reitera os pedidos iniciais.
Em contestação à reconvenção, o autor sustenta que os réus não provaram o dano que afirmam ter sofrido.
Assim, pugna pela improcedência da reconvenção.
Em réplica na reconvenção, os réus rechaçam as teses defensivas e reiteram seu pedido.
A decisão de id 177590775 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Contudo, a decisão de id 185748636 determinou a realização de diligência, intimando-se os autores a promoverem a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, o que foi cumprido por meio da petição de id 190048497.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Conforme o instrumento particular de cessão de direitos reproduzido em id 161370596/1 (“contrato de gaveta”, subscrito em 13/04/2015, o autor (MARCO) cedeu aos réus o Apartamento n. 1102, com uma garagem de n. 33, do Lote 1 do Conjunto 9-A da Quadra QR 406 de Samambaia – DF, recebido em dação em pagamento, além do pagamento de parte do preço em dinheiro, o imóvel dos réus situado na CNB 08, Lote 03, vaga de garagem n. 10, Apartamento n. 502 de Taguatinga – DF; além disso, os cessionários assumiram a obrigação de dar continuidade ao pagamento do financiamento do imóvel firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal.
No presente caso, a lide circunscreve-se ao imóvel que foi alienado pelo autor, situado em Samambaia, a cujo registro de transferência no Cartório de imóveis requer sejam compelidos os réus.
A certidão de matrícula do imóvel (correspondente à Matrícula n. 264383 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do DF, id 190048500) evidencia que a propriedade do bem é do autor e que este imóvel é objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
Vale destacar que, de modo geral, nos termos do artigo 1.428 do CCB/2002, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Por fim, é despiciendo destacar que é da natureza do contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda a obrigação de transferir a propriedade do bem negociado, obrigação essa que se executa voluntariamente, mediante a atuação dos próprios contratantes, culminando na lavratura da escritura de compra e venda, ou por meio de sentença judicial de adjudicação compulsória.
Sobre esta última possibilidade, consistente na hipótese sub examen, já ensinava Orlando Gomes: “A prova mais incisiva de que o chamado contrato definitivo constitui execução do contrato precursor, de que a escritura de venda é um dos modos pelos quais se consuma o contrato de compromisso de venda ou promessa irretratável de venda, encontra-se na possibilidade de ser substituída por uma sentença que produz os mesmos efeitos.
A execução do contrato de promessa mediante tal sentença só é admissível se não se considera atividade negocial o chamado contrato definitivo e, em conseqüência, não se leva em conta a perduração dos pressupostos e requisitos necessários à realização de qualquer negócio jurídico.
Nem seria correto admitir-se que o juiz exercesse, pela parte, uma atividade negocial, que participasse, ainda como substituto, de um negócio jurídico, que, enfim, declarasse o consentimento recusado por alguém, provocando, com a declaração, os efeitos que somente podem ser suscitados pelo exercício da liberdade contida na esfera de autonomia privada de cada sujeito de direito.
Ao ordenar a adjudicação compulsória, mais não faz a autoridade judiciária do que determinar a execução sob forma específica de uma obrigação contratual que não foi voluntariamente cumprida.
Torna-se evidente, nestas condições, que a conclusão do processo translativo anterior à transcrição é simples sequência do contrato de compromisso de venda, sua execução específica, tanto assim que a sentença constitutiva não pode exigir do promitente-vendedor outras prestações, restringindo-se a ordenar a adjudicação compulsória.” (GOMES, Orlando, Contratos, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 248) Nessa perspectiva, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADQUIRENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME. 1.
O recurso de apelação deve guardar relação de pertinência ou de especificidade com as razões da decisão impugnada, em homenagem ao princípio da dialeticidade. 2.
Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unidades imobiliárias, com a hipoteca sobre o bem adquirido, decidiu o STJ que o mencionado gravame garante a divida da construtora enquanto o bem permanecer na sua propriedade; depois de transferido por compromisso de compra e venda, a hipoteca perde a eficácia em relação ao adquirente do imóvel. 3.
Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e o adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel e, em consequência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca, devendo ser declarada nula, por abusiva (CDC, art. 51, inc.
IV), a cláusula-mandato inserida no instrumento de promessa de compra e venda, que prevê a possibilidade de o promissário-comprador autorizar a construtora (promissário-vendedor) a instituir, em favor de terceiro (agente financeiro), hipoteca sobre o imóvel. 4.
Apelação não provida.” (Acórdão n.971927, 20130110605127APC, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 339/361) No caso concreto, contudo, trata-se da venda de direitos aquisitivos de bem imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a Caixa Econômica Federal, que não participou nem anuiu ao contrato firmado entre as partes. É certo que tal circunstância não configura hipótese de nulidade do contrato de alienação de direitos aquisitivos entabulada entre as partes — que goza de eficácia limitada aos contratantes, por força do princípio da relatividade contratual — mas sim de ineficácia da avença em relação ao credor fiduciário, como tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça.
Sem embargo, como os únicos pleitos formulados pelo autor dizem respeito à pretensão de registro ou de transferência da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente para o nome dos cessionários (réus) (e consequentemente da transferência do próprio financiamento atrelado ao imóvel), tais pedidos não merecem acolhida.
Assim se deve concluir precisamente porque, a pretexto de se dar cumprimento às obrigações assumidas pelos cessionários, por meio do denominado “contrato de gaveta”, estar-se-ia, na prática, autorizando a indevida interferência na esfera de direitos jurídicos do credor fiduciário, mediante a alteração do sujeito passivo das obrigações assumidas pessoalmente pelo cedente (autor) à luz do contrato de financiamento com alienação fiduciária, e consequentemente compelindo-se injustamente o credor fiduciário a aceitar o novo devedor, com base em contrato particular no qual não teve participação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR.
EXIGÊNCIA.
PRECARIEDADE.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
O devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações, bem como vender ou prometer à venda o imóvel, objeto do contrato, conforme prevê cláusula do contrato firmado entre as partes originárias, comumente denominado "contrato de gaveta". 2.
O acordo de transferência de direitos feito entre particulares, mediante procuração ou documento similar, não produz efeito capaz de excluir o devedor fiduciante da relação contratual com a instituição financeira, se esta não tomou conhecimento e não anuiu ao ajuste, não comportando, ademais, falar em obrigar o agente financiador a aceitar a alteração das condições avençadas à luz da legislação de regência. 3. É dever da pessoa maior e civilmente capaz ter conhecimento dos efeitos gerados a partir da prática de atos da vida civil (at. 5º do Código Civil). 4.
Eventual reparação dos danos sofridos pelos cessionários, deverá ser busca em face do cedente. 5.
A impugnação da gratuidade de justiça deve acompanhar prova do alegado pedido visando justificar a revogação do benefício concedido. 6.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1616948, 07430064620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA DÍVIDA ORIGINALMENTE CONTRATADA COM A FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É assente a necessidade de participação do agente financiador para a eficácia da cessão de direitos de imóvel.
Assim, não é possível que a parte ré assuma a posição do autor em contrato pactuado perante a instituição financeira, com a conseqüente transferência do saldo devedor, já que inexistente a anuência daquela. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1009809, 20130410047725APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017.
Pág.: 174/179) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "CONTRATO DE GAVETA".
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELAS PRESTAÇÕES.
CESSIONÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA AVENÇA.
BAIXA DO GRAVAME.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DO COMPRADOR. 1.
O "contrato de gaveta" imobiliário é válido entre as partes signatárias.
Inexistindo vícios, deve o adquirente arcar com as prestações e despesas que venham a incidir sobre o imóvel objeto da avença, promovendo a quitação do débito junto à instituição financeira credora. 2.
A contratação de financiamento imobiliário está condicionada ao preenchimento de certos requisitos exigidos pela legislação pertinente, sendo inviável compelir o cessionário a efetuar a transferência do contrato para o seu nome, sem a anuência da instituição financeira credora. 3.
Havendo a quitação do financiamento imobiliário, a instituição financeira não pode opor resistência à baixa da hipoteca e à transferência do bem para promitente-comprador.
Tal situação não se traduz na transferência do contrato de financiamento, mas em direito subjetivo do novo proprietário. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 950065, 20140111596882APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 1/7/2016.
Pág.: 93/112) Com efeito, a regra legal estatuída no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.004/90 determina que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
A propósito, a validação do negócio jurídico feito à margem da lei poderia implicar malferimento ao princípio da segurança jurídica, o que se não pode admitir, como já proclamou o colendo STJ no seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "CONTRATO DE GAVETA".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Provimento n. 25/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do qual se determina aos serviços de registro imobiliário a averbação dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da intervenção da instituição financiadora no contrato de cessão. 2.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 266 do STF, porquanto o Provimento n. 25/2008, por permitir a averbação da cessão do contrato de mútuo nos registros imobiliários, constitui ato administrativo de aplicação imediata e efeitos concretos. 3.
Conforme disposição da Lei n. 8.004/1990 e nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, a cessão de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, não pode ser realizada sem a intervenção da instituição financeira mutuante, sendo que a Lei n. 10.150/2000 permitiu, tão somente, a possibilidade de regularização das transferências celebradas até 25 de outubro de 1996 (sem exigir, para tanto, a referida averbação).
Precedentes: AgRg no REsp 1.126.574/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/09/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.309.559/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013; AgRg no REsp 1.248.751/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 422.976/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 25/09/2012. 4.
Ainda, há que se registrar que o provimento impugnado traz, na realidade, risco ao Sistema Financeiro da Habitação e aos terceiros interessados, porquanto a averbação no registro imobiliário a que faz referência pode induzir em erro possíveis e futuros interessados na compra do imóvel, semeando, ao contrário dos fins propostos pelo ato impugnado, insegurança jurídica, por dar ar de legalidade a uma transação feita à margem da lei. 5.
Recurso ordinário provido, para, reconhecendo a nulidade do Provimento CGJ/MS 25/2008, invalidar as averbações dos contratos e respectivas transferências nas matrículas dos imóveis já realizadas sem a intervenção da CEF.” (RMS n. 32.459/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.) Nesse sentido, portanto, mostram-se descabidos os pedidos de cominação aos requeridos de obrigação de fazer para a promoção da transferência do registro da propriedade do imóvel e/ou do financiamento, cabendo ao autor somente, no caso de eventual descumprimento, postular a rescisão do negócio jurídico válido e eficaz apenas inter partes e eventual indenização decorrente deste inadimplemento, matérias que não integram o objeto da presente lide e que assim não podem ser conhecidas de ofício, sob pena de julgamento extra petita.
Nesta perspectiva, também não prospera o pleito de reparação a título de danos morais, porquanto, ao entabular o negócio jurídico de venda do ágio do imóvel com os réus, sabendo de sua ineficácia em relação ao credor fiduciário e, em especial, quanto à responsabilidade passiva do autor quanto a todos aqueles encargos contratuais e legais, a parte autora assumiu o risco inerente ao descumprimento contratual por parte dos cessionários, notadamente porque não comprovou a comunicação da cessão de direitos ao credor fiduciário.
Sobre este tema destaco ainda o seguinte aresto, no que pertinente: “Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e hipoteca.
Cessão de direitos. (...) 2 - Não se pode obrigar a cessionária a transferir a propriedade do imóvel para o seu nome.
Eventual transferência ocorrerá, se o caso, após a quitação dos débitos relativos ao imóvel, se atendidas as exigências do agente financeiro. 3 - A cedente que não comunica ao agente financeiro a cessão de direitos sobre o imóvel dá causa à cobrança dos tributos e inscrição do seu nome em dívida ativa.
Não sofre, com a cobrança e a inscrição em dívida ativa, danos morais. 4 - Apelação não provida.” (Acórdão 1003376, 20160110367215APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: 513/547) Além disso, também não mereceria acolhida o pleito de reparação de danos morais pelo simples fato de que se cuidaria, na espécie, de mero descumprimento contratual, fato do qual não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros, previsíveis e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento do contrato de venda de ágio de imóvel firmado entre as partes, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Por fim, também não merece acolhimento o pleito reconvencional, porquanto a contratação de advogado para apresentação de defesa em juízo não constitui causa de danos morais, sendo certo também que o próprio ajuizamento da demanda pelo autor configura exercício regular do direito de ação, o que afasta a hipótese de ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Quanto à ação principal, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa inicial (R$400.000,00), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, CONDENO os reconvintes ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$10.000,00), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO CICERO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712762-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CICERO DA SILVA REU: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE, JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, reconhecendo cuidar-se de prazo de natureza dilatória (e não peremptória), defiro em favor do autor o prazo suplementar requerido (15 dias), prazo que deve ser contado a partir do protocolo da petição de ID 186825704 (16/02/2024).
Fica ciente a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença, em continuidade.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712762-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO CICERO DA SILVA REU: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE, JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, com fundamento no artigo 370 do CPC, determinando ao autor que promova a juntada de certidão da matrícula atualizado do imóvel situado em Samambaia - DF, objeto da ação de adjudicação compulsória.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença, em continuidade.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCO CICERO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:23
Outras decisões
-
09/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2022 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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