TJDFT - 0712841-02.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:12
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido Cartão BRB S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.572,33, na forma simples (art. 42, caput, CDC), obrigação esta já cumprida, e a pagar à requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a sentença até o efetivo pagamento.
Em relação ao corréu Banco de Brasília S.A. os pedidos foram julgados improcedentes. 2.
Em suas razões recursais (ID 56830210), o recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, afirma que os danos narrados pela recorrida decorreram exclusivamente da sua falta de atenção ao realizar o pagamento em duplicidade.
Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de danos morais seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, tenha seu quantum minorado. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56830212 e 56830214).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 56830221). 4.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. 5.
Na origem, a recorrida relata ter realizado, no dia 12/06/2023, o pagamento da fatura do cartão de crédito que possui junto ao recorrente, no valor de R$ 3.572,53.
Ocorre que, no mesmo dia, a instituição financeira debitou o valor da fatura da conta da consumidora, mesmo que o pagamento já tivesse sido realizado.
Frente à cobrança em duplicidade, a recorrida entrou em contato com a operadora do cartão solicitando o estorno, tendo sido apontado o prazo de 48 horas para a sua realização.
Uma vez que a restituição não ocorreu, a consumidora fez novo contato com o recorrente, momento em que fixado novo prazo de 24 horas para o estorno.
A consumidora sustenta que o prazo foi descumprido e, em novo contato, foi informada de que o montante descontado seria utilizado como saldo para abatimento da próxima fatura, o que efetivamente aconteceu, em que pese a discordância da parte. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
Sabe-se que a falha na prestação do serviço não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral.
Todavia, no caso em comento, a recorrida comprovou que estava em viagem durante a ocorrência da cobrança em duplicidade que bloqueou parte de seu salário (IDs 56829800 e 56829801), tendo que utilizar cheque especial para pagar suas despesas, gerando a cobrança de taxas e juros (ID 56829774).
Assim, como bem consignado em sentença, a conduta do recorrente atingiu a esfera da dignidade da consumidora, que sofreu desequilíbrio em seu planejamento financeiro, durante viagem familiar, ao ter bloqueado valor considerável, equivalente a um mês de consumo regular.
Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais sofridos. 8.
Em relação ao quantum indenizatório,
por outro lado, nota-se que está em desacordo com os valores fixados em casos similares (Acórdão 1732951, 07034149120228070011, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023); (Acórdão 1606333, 07127267620228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022).
Assim, a fim de adequar a condenação à gravidade do dano, à situação fática e às condições pessoais e econômicas das partes, o quantum deve ser minorado ao valor de R$ 2.000,00. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. 10.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:48
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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