TJDFT - 0712932-78.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:15
Baixa Definitiva
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25/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THEA SPA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712932-78.2022.8.07.0020 RECORRENTE: THEA SPA LTDA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Consta dos autos que, no dia 30/3/2021, houve a liberação do valor contratado em conta corrente, mesmo dia em que foi também debitada a importância de R$ 50.000,00, referente a título de capitalização.
E, embora o autor/apelante afirme que nunca contratou o referido título de capitalização, o uso do limite do cheque especial, cuja liberação alega também não ter requerido, teve início a partir de 2/9/2021, ou seja, transcorridos mais de 5 meses da contratação, quando o autor tinha plena ciência da origem de tais recursos, passando, em consequência, a incidir sobre os valores utilizados, os juros e o IOF. 2.
O artigo 113 do Código Civil estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, devendo, quando de sua interpretação, lhe ser atribuído sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior a sua celebração” (art. 113, § 1º, I, do CC) 3.
Inexiste nexo de causalidade entre a contratação do título de capitalização e a utilização do cheque especial, uma vez que, como dito, após a contratação, o saldo da conta bancária permaneceu positivo, vindo a se tornar negativo apenas cerca de 5 meses depois, quando foi utilizado o limite do cheque especial.
Outrossim, não demonstrado o ato ilícito, não se há de falar em dano moral. 4.
Desse modo, não se acham presentes os requisitos que embasem a pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentença 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, no mesmo dia em que firmou contrato de empréstimo bancário com o recorrido no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), houve a retenção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constando a seguinte informação no extrato bancário “pagamento cobrança term. gerencial 21", o que evidencia que houve venda casada, pois o recorrido, sem qualquer tipo de autorização, embutiu um título de capitalização.
Afirma que não consentiu com a contratação do referido título, bem como que não há prova de que foi previamente informada, razão pela qual a retenção é indevida, devendo o recorrido arcar com indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a título de juros e IOF.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/DF 34.602 (ID 59565603).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 39, inciso I, do CDC.
Isso porque, a turma julgadora, apreciando os autos, concluiu que “Consta dos autos que, no dia 30/3/2021, houve a liberação do valor contratado de 250.000,00 em conta corrente, mesmo dia em que foi também debitada a importância de R$ 50.000,00, referente ao título de capitalização (ID 49955292, p. 5-6).
E, embora o autor/apelante afirme que nunca contratou o referido título de capitalização, o uso do limite do cheque especial, cuja liberação alega também não ter requerido, teve início a partir de 2/9/2021, ou seja, transcorridos mais de 5 meses da contratação, quando o autor tinha plena ciência da origem de tais recursos, passando, em consequência, a incidir sobre os valores utilizados, os juros e o IOF.
Interessante observar que o banco réu afirma que, quando da contratação, foi informado à autora que, em caso de aquisição de título de capitalização, a taxa de juros da operação seria reduzida, com o que teria anuído o autor, cujo valor, inclusive, já teria sido por ele resgatado, com as devidas atualizações.
Ora, se tais valores não foram contratados, por qual razão teria a autora quedado silente por cerca de 5 meses, após a contratação, e, ainda, utilizado o limite do cheque especial, sem sequer procurar solucionar o problema? As circunstâncias do caso concreto, portanto, não se coadunam com as suas alegações, fazendo incidir, conforme mencionado na sentença, o disposto no art. 113 do Código Civil: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, devendo, quando de sua interpretação, ser-lhe atribuído sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração. (§ 1º, I, do citado artigo).
Ademais, inexiste nexo de causalidade entre a contratação do título de capitalização e a utilização do cheque especial, uma vez que, como dito, após a contratação, o saldo da conta bancária permaneceu positivo, vindo a se tornar negativo apenas cerca de 5 meses depois, quando foi utilizado o limite do cheque especial.
Outrossim, não demonstrado o ato ilícito, não se há de falar em dano moral” (ID 57138763).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, para rever o cabimento de indenização por danos morais, a Corte Superior é assente no sentido de que: "Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de THEA SPA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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