TJDFT - 0712844-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712844-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GONCALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: SONIA GONCALVES DE MOURA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 205565937) opostos pela parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em face da sentença prolatada (ID 203589774), alegando a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 205789072, no sentido do não provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença desta Magistrada, sob alegação de que não poderia ser condenada em honorários, em virtude de a ação por superendividamento ter sido ajuizada pela autora.
Ademais, sustenta a impossibilidade da diminuição da dívida e de seu parcelamento.
Não há vícios a serem sanados na sentença vergastada, a qual analisou todos os pontos controvertidos, provas e pedidos do processo, fundamentando de forma pormenorizada as razões de decidir.
Saliente-se que o recurso de embargos de declaração não se presta a modificar o entendimento do Juízo ou à reanálise de provas e fundamentos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso de embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para fixar um plano compulsório de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, nos seguintes moldes: - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.: a autora deverá pagar 60 parcelas iguais de R$ 111,89, com carência de 180 dias para que pague a primeira parcela. - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB: a autora deverá pagar 60 parcelas iguais de R$ R$ 149,66, com carência de 180 dias para que pague a primeira parcela.
Ante ao plano de superendividamento fixado, confirmo a liminar de ID159844612 para CONDENAR as rés a garantir a manutenção do fornecimento dos serviços essenciais de água e energia elétrica à autora pelas dívidas repactuadas, visto que pretéritas.
Ademais, devem as rés, ante a repactuação, excluir o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias.
O descumprimento dessas obrigações, ensejará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Quanto ao pedido contraposto da ré NEOENERGIA, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR a autora a pagar o débito de R$ 6.713,94, conforme o plano de superendividamento supra fixado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de um procedimento especial, inaplicável o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15, visto que não há declaração de uma nulidade ou de excessos praticados pelos réus, mas sim a recomposição da dívida, com base em nova Lei.
Desse modo, na ação aplico o § 8º e condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Na reconvenção, aplico, também, o §8º do art. 85 do CPC/15 e condeno a autora a pagar aos réus custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça já deferida à requerente.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/06/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
23/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/07/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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