TJDFT - 0712767-70.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:09
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA ERONITA BUHLER em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PORTO MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDAS E DANOS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
GOLPE.
VENDA E TRANSFERÊNCIA DE DIÁRIAS DE TURISMO E CRUZEIRO.
PROMESSA DE RECEBIMENTO DE VALORES.
PAGAMENTO DE TAXAS.
PROVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 4.
A alegação de cerceamento de defesa das apelantes é contraditória com sua atuação no processo e pode configurar a chamada nulidade de algibeira, uma vez que foram devidamente intimadas e não demonstraram qualquer interesse na dilação probatória. 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6.
Para a responsabilização civil subjetiva, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito e o nexo causal entre este e os danos decorrentes, além da verificação de culpa em sentido lato sensu, que abrange o dolo e a culpa stricto sensu (negligência, imprudência), nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 7.
Não há prova que conecte os réus com a situação relatada pelas autoras, que, inclusive, não figuram como vítimas na ação penal que apura fatos semelhantes. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
07/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:14
Conhecido em parte o recurso de ANA PORTO MACEDO - CPF: *79.***.*99-49 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PORTO MACEDO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA ERONITA BUHLER em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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