TJDFT - 0713060-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES JUSTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da petição de Id. 248934410 e comprovante de depósito judicial de Id. 249031664, suspendo a penhora do imóvel determinada na decisão de Id. 248600985.
Proceda-se à expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 227227242).
Proceda-se à expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado nos autos (Id. 249031664).
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 07:36:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:09
Outras decisões
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:49
Outras decisões
-
02/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Outras decisões
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (Id. 227233129) ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou nenhum documento a fim de comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu salário.
Ou seja, o impugnante não comprova que a quantia é impenhorável e nem comprova que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento de sua remuneração.
Ademais, não ficou demonstrado que o valor bloqueado seria para o sustento do devedor ou de sua família.
Assim, a executada não trouxe aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina ao recebimento de ganhos proveniente do trabalho autônomo, tão pouco que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso, não há nada nos autos que ateste a natureza ou a origem dos valores.
De mais a mais, esclareço que a impenhorabilidade de salários e vencimentos não é norma de caráter absoluto, ou seja, é de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Ante a ausência de documentos, a argumentação do executado pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus rendimentos.
O Poder Judiciário não pode chancelar tal prática.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id 227227242).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do exequente.
Por fim, a parte exequente deverá juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como deverá apresentar outros bens passíveis penhora a fim de satisfazer o valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 08:53:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *68.***.*32-00 (EXECUTADO)
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17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a petição retro de Id 227233129, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição (Id. 227233129).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:26:18. -
05/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:10
Outras decisões
-
11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada na petição retro (ID 220795522).
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:34:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:22
Outras decisões
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
29/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *68.***.*32-00 (REU).
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22/09/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:27
Outras decisões
-
10/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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