TJDFT - 0712771-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:41
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de E-UB COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:14
Prejudicado o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de E-UB COMERCIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712771-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: E-UB COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUB COMÉRCIO LTDA. contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, com pedido para que a autoridade coatora se abstenha de excluí-la do regime especial de apuração do ICMS Instituído pela Lei nº 5.005/2012, enquanto estiver pendente uma decisão judicial a respeito da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016, afastando-se o enquadramento da Impetrante como inadimplente em relação aos débitos executados.
Após, sobreveio a r. sentença do i.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no qual concedeu a segurança “para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser excluída do regime especial de apuração do ICMS instituído pela Lei n. 5.005/2012 enquanto estiver pendente uma decisão judicial a respeito da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal n. 0752267-19.2022.8.07.0016”. (ID 60265575 - Pág. 3).
Em sua apelação de ID 60265582, o Distrito Federal sustenta que “o crédito, mesmo garantido por meio de seguro, continua exigível e o contribuinte permanece inadimplente, haja vista que somente o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN”.
Pois bem.
Ao compulsar a referida Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016, por meio do sítio eletrônico deste e.
TJDFT, verifica-se que a empresa ora impetrante apresentou petição e novos documentos em 14/05/2024 (ID 196648627 da referida lide) noticiando que “realizou o depósito judicial integral e atualizado dos débitos de ICMS-ST executados pelo Distrito Federal (doc. 01), na forma do art. 151, II, CTN, no valor de R$ 774.129,84 (setecentos e setenta e quatro mil, vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo (doc. 02) e extratos em anexo (doc. 03) (...) requer seja (i) determinada a notificação do Exequente para ciência do depósito judicial dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n° 000008628661 e 000008628670, e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, II, do CTN”.
Por meio do despacho de ID 61312539 (10/07/24), esta Relatoria determinou “em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, quanto a eventual preliminar a ser suscitada de ofício por perda do objeto do mandado de segurança, assim como da superveniente ausência de interesse recursal”.
O Distrito Federal requereu a perda do objeto e a empresa Impetrante apontou que “como o writ foi impetrado para proteger a Apelada de quaisquer ilegalidades de feitio da Autoridade Coatora até a efetiva declaração da garantia da execução, remanesce o interesse da Apelada, na medida em que até o momento não foi proferida decisão que reconhece a substituição da garantia nos autos da Execução Fiscal nº 0752267-19.2022.8.07.0016, em decorrência da realização do depósito judicial”. (ID 62009251 - Pág. 2) Ocorre que após o referido despacho, sobreveio nova manifestação do Distrito Federal na Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016 (ID 205092020), em que a Fazenda informa que “em razão do depósito judicial (ID 196648628), atualizou a situação da dívida junto ao SITAF”, evidenciando que supostamente houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse cenário, ante o receio da parte impetrante quanto a eventual modificação administrativa dessa situação pelo Distrito Federal, o fato de que a decisão quanto à substituição da garantia está em vias de ser confirmada na execução fiscal (feito concluso para decisão desde 19/08/24), o que repercute diretamente no presente mandamus, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dupla garantia com risco de eventual ressarcimento pela Fazenda do novo depósito realizado naquela lide, mostra-se prudente aguardar a referida decisão, na forma do art.313, V, “b”, do CPC .
Destarte, à luz do referido artigo, determino a suspensão do presente processo até a análise das petições e documentos pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Do Distrito Federal: ID 196648627, em que a impetrante (executada na referida lide) postula “seja (i) determinada a notificação do Exequente para ciência do depósito judicial dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n° 000008628661 e 000008628670, e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, II, do CTN”; ID 205092020, em que o Distrito Federal informa que “em razão do depósito judicial (ID 196648628), atualizou a situação da dívida junto ao SITAF”.
Oficie-se o i.
Juízo da 2ª Vara De Execução Fiscal Do Distrito Federal quanto ao teor da presente decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712771-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: E-UB COMERCIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUB COMÉRCIO LTDA. contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, com pedido para que a autoridade coatora se abstenha de excluí-la do regime especial de apuração do ICMS Instituído pela Lei nº 5.005/2012, enquanto estiver pendente uma decisão judicial a respeito da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016, afastando-se o enquadramento da Impetrante como inadimplente em relação aos débitos executados.
Após, sobreveio a r. sentença do i.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no qual concedeu a segurança “para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser excluída do regime especial de apuração do ICMS instituído pela Lei n. 5.005/2012 enquanto estiver pendente uma decisão judicial a respeito da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal n. 0752267-19.2022.8.07.0016”. (ID 60265575 - Pág. 3).
Em sua apelação de ID 60265582, o Distrito Federal sustenta que “o crédito, mesmo garantido por meio de seguro, continua exigível e o contribuinte permanece inadimplente, haja vista que somente o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN”.
Pois bem.
Ao compulsar a referida Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016, por meio do sítio eletrônico deste e.
TJDFT, verifica-se que a empresa ora impetrante apresentou petição e novos documentos em 14/05/2024 (ID 196648627 da referida lide) noticiando que “realizou o depósito judicial integral e atualizado dos débitos de ICMS-ST executados pelo Distrito Federal (doc. 01), na forma do art. 151, II, CTN, no valor de R$ 774.129,84 (setecentos e setenta e quatro mil, vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo (doc. 02) e extratos em anexo (doc. 03) (...) requer seja (i) determinada a notificação do Exequente para ciência do depósito judicial dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n° 000008628661 e 000008628670, e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, II, do CTN”.
A questão ainda não foi apreciada naquele juízo e encontra-se aguardando manifestação do Distrito Federal.
Logo, em tese, evidencia-se não mais subsistir discussão a respeito “da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0752267- 19.2022.8.07.0016”, que motivou o presente mandamus, tendo em vista o superveniente depósito judicial do valor do débito na referida execução fiscal, supostamente hábil a suspender a exigibilidade do crédito e manter a empresa como beneficiária do regime especial de apuração do ICMS instituído pela Lei n. 5.005/2012.hábil a suspender a exigibilidade do crédito e a manter a empresa como beneficiária do regime especial de apuração do ICMS instituído pela Lei n. 5.005/2012.
Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, quanto a eventual preliminar a ser suscitada de ofício por perda do objeto do mandado de segurança, assim como da superveniente ausência de interesse recursal.
Fixo prazo comum de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal em favor do Distrito Federal.
Com ambas manifestações ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/06/2024 10:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712789-05.2020.8.07.0006
Banco do Brasil SA
Slg Comercio Servicos e Representacoes E...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2020 10:27
Processo nº 0713060-64.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Alvorada dos Buri...
Maria do Socorro Rodrigues da Cunha
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:56
Processo nº 0713048-35.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:05
Processo nº 0713051-78.2022.8.07.0007
Sandro Lopes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Cristina Vilela Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 09:38
Processo nº 0713024-55.2023.8.07.0009
Jose Gerardo de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 12:45