TJDFT - 0712892-33.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:40
Outras decisões
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06/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712892-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REU: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712892-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REU: LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei terem sido anexadas apelações da parte AUTORA: BANCO SAFRA S A. e da parte RÉ: ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA; LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712892-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REU: LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SAFRA em desfavor de ESPÓLIO DE MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA e JOAO VICTOR MOURA DE SA, partes devidamente qualificadas.
Narra o banco autor que o primeiro requerido é avalista das sociedades empresárias DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (“DISKMED”), CNPJ 25.***.***/0001-95, ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELI ME (“ÉPOCA”), CNPJ: 24.***.***/0001-01 e SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (“SULFARMA”), razão pela qual se obrigou ao pagamento de vultosa quantia – R$ 5.597.634,69.
A despeito disso, o autor alienou os imóveis de matrícula n.º 251.488 e 219.445 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal em favor de seus filhos, com usufruto vitalício, em uma manobra de blindagem patrimonial.
Em razão disso, pretendeu, em sede de tutela de urgência, a declaração de ineficácia relativa da doação em relação ao credor ou, subsidiariamente, a nulidade da doação por simulação.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela.
Concessão parcial da tutela de urgência para bloqueio dos imóveis de matrículas nº 251.488 e 219.445 (IDs 100966481 e 100966480), registrados perante o 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o julgamento do mérito da demanda (ID 101135195).
Contestação (ID 131813820), em que a parte ré (i) suscitou preliminar de incompetência territorial, (ii) pleiteou o chamamento ao processo alegando que o primeiro requerido se retirou da sociedade em julho de 2020 e que o atual representante da pessoa jurídica deve figurar no polo passivo.
No mérito, sustenta que (i) deve haver a verificação do valor da dívida existente em favor do Banco Autor na data da transferência dos imóveis – ausência de consilium fraudis e de insolvência; (ii) não há responsabilidade do fiador porque se trata de contratos de fornecimentos de produtos bancários, que não podem ser convertidos automaticamente em aval de duplicatas – a causa da duplicata é a fatura e não o contrato; (iii) que as ações de cobrança/monitórias movidas quando já garantidas por bens penhorados em outros processos, afasta a possibilidade de manejar a presente ação pauliana; (iv) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (v) ausência de comprovação devida do débito.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 135469888).
Acolhimento da exceção de incompetência (ID 137010338).
Requerimento de prova pericial pelo réu (ID 131813820 e ID 154546912).
Requerimento de julgamento antecipado pelo autor (ID 154794599).
Notícia de óbito do primeiro requerido (ID 156867408) e escritura pública de inventário negativo (ID 168565893).
Regularização da representação processual do espólio (ID 171790372) e conclusão para sentença. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória pretendida.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de incompetência foi superada pelo acolhimento da exceção de incompetência (ID 137010338).
Do chamamento ao processo.
Pretende a parte ré a inclusão da pessoa jurídica devedora primitiva dos contratos junto ao banco autor, bem como a inclusão de seu atual representante legal, sob a alegação de que o primeiro requerido já se retirou do quadro societário da pessoa jurídica, bem como com fundamento no art. 130, do CPC, que dispõe que “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu”.
No entanto, não se pode confundir a presente ação com uma ação de cobrança, monitória ou executiva, casos em que poderia ser útil ao réu a sua responsabilidade subsidiária.
O pedido da presente ação pauliana é a anulação de negócio jurídico firmado entre o fiador e seus herdeiros, de modo que a pessoa jurídica devedora primitiva dos contratos de serviços bancários junto ao banco autor é claramente ilegítima.
Nesse giro, rejeito o pedido de intervenção de terceiro.
Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a anulação das doações dos imóveis de matrículas nº 251.488 e 219.445, do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, em razão de terem sido realizadas em fraude contra credores.
Não há como acolher a pretensão autoral.
A fraude contra credores é um vício do negócio jurídico (art. 158 e seguintes do CC) em que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência.
Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem e, em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
Assim, o patrimônio é desfalcado maliciosamente, de tal maneira que torne o devedor insolvente.
Para caracterizar a fraude aqui arguida, o devedor deve firmar o negócio quando estiver em estado de insolvência ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido.
Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele.
Para o reconhecimento deste vício há necessidade de preenchimento de dois requisitos, quais sejam o dano e a fraude (eventus damni e consilium fraudis).
Neste sentido o professor Araken de Assis assevera: “A fraude contra credora é causa de anulabilidade do ato (art. 171, II, do CC-02), cujo reconhecimento, e o consequente desfazimento daquele, ocorre em ação própria, prevista no art. 161 do CC-02.
Em tal demanda, competirá ao credor prejudicado provar a insolvência do devedor e o concerto fraudulento com o terceiro, admitido o largo emprego de indícios, a exemplo da transmissão do bem a quem não ostente condição financeira para adquiri-lo, anulando o negócio e reintegrando o bem no patrimônio”. (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 15ª ed., pág. 597) No caso em apreço, o que se verifica é que o credor se limitou a juntar uma infinidade de contratos firmados, em sua maioria, que não contaram com a participação do requerido, seja na qualidade de devedor principal, seja na qualidade de avalista (devedor solidário), de modo que não há como verificar o montante exato da dívida do requerido e, consequentemente, não há demonstração do dano ou da insolvência do devedor, o que inviabiliza a procedência do pedido. É de se registrar que o autor foi intimado a indicar com precisão quais seriam os débitos do requerido, com indicação do ID e também com planilhas descritivas (ID 183470569), mas optou por apresentar prints sem a indicação da origem ou valor do débito, bem como a mencionar ações de conhecimento ainda em tramitação, de modo que não se pode sequer afirmar a insolvência do espólio réu (ID 186689386).
Com efeito, não se desincumbiu o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712892-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REU: LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID183470569, fica a parte ré intimada para, no prazo de quinze dias, manifestação.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712892-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REU: LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da detida análise dos autos, tem-se que o autor busca a ineficácia/ invalidade de doação de imóveis em razão de débitos contraídos pelo ora espólio na qualidade de devedor solidário.
No entanto, o primeiro item a ser analisado é justamente a qualidade de devedor solidário, o que não é possível extrair dos autos.
Isso porque os contratos ou não constam qualquer informação de quem é o devedor solidário, ou não apresentam o estado civil do autor (para fins de análise da validade da fiança). 100967298 – consta João Camilo como devedor solidário 100967312 – não consta o réu como devedor 100967297 – não consta a qualificação do devedor solidário 100966494 – não consta a qualificação do devedor solidário 100966489 – não consta a qualificação do devedor solidário 100967296 – consta o autor, mas sem estado civil 100966493 – consta o autor, mas sem estado civil 100966492 – consta o autor, mas sem estado civil 100966488 – consta o autor, mas sem estado civil 100966491 – consta o autor, com estado civil em branco 100967295 – consta o autor, com estado civil em branco Ademais, não há especificação do débito de cada contrato que justificaria o reconhecimento da pretensão.
Diante disso, venha pelo autor planilha detalhada de cada contrato de que conste o espólio autor como devedor solidário (com qualificação) e a respectiva comprovação do débito (com valor e eventual demanda relativa).
Prazo: 15 dias.
Com a apresentação dos documentos ora determinados e com a devida organização para facilitação da análise, intime-se a parte ré para manifestação, no mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:15
Outras decisões
-
24/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:34
Outras decisões
-
14/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:27
Outras decisões
-
22/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/05/2023 10:01
Outras decisões
-
27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:26
Outras decisões
-
14/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/11/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2022 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
23/05/2022 04:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA DE SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOURA DE SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:51
Outras decisões
-
20/09/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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