TJDFT - 0712846-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:25
Outras decisões
-
14/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712846-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa, a existência de excesso de execução em razão da inclusão de período diverso do deferido pelo título executivo e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 182527146).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 186622839). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alegou a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que no período que abrange o crédito relativo ao benefício alimentação (1996/1998), ele pertencia à carreira da Secretaria de Transportes, sendo assim representado por Sindicado diverso, não tendo ainda comprovado filiação à época ao SINDIRETA/DF.
Já o autor respondeu que o sindicato tem legitimidade, trazendo argumentos relativos aos servidores de fundações e autarquias, o que não é o caso, mas nada apresenta relativo à filiação do autor ao SINDIRETA/DF. É fato incontroverso que o autor era servidor vinculado à Secretaria de Transportes ao tempo da obrigação que originou o título executivo e, assim, parte integrante do quadro de pessoal da Administração Direta, podendo, assim, se representado pelo SINDIRETA/DF.
No entanto. o presente cumprimento de sentença não foi ajuizado pelo sindicato, por isso, totalmente irrelevante os argumentos sobre a sua legitimidade.
O que foi afirmado pelo réu é que não ficou demonstrada a legitimidade ativa porque foram propostas duas ações coletivas com o mesmo objeto, mas por sindicatos distintos, e esta ação se baseia na decisão proferida na ação coletiva nº 32159, ajuizada pelo SINDIRETA.
O autor sustenta que não há princípio de unidade sindical e que mais de um sindicato poderia representar a categoria, porém, ainda que se admitisse esse argumento é imprescindível a comprovação de que haja alguma vinculação dele com o sindicato.
Todavia, não há nos autos comprovação da filiação ao Sindicato autor por ocasião do ajuizamento da ação coletiva.
Ao contrário, as fichas financeiras juntadas no ID 177082461 demonstram que o autor não era filiado ao Sindireta, pois não há qualquer anotação nesse sentido, sendo na verdade filiado ao SINDAFIS/DF.
Sobre essa matéria tem decidido o Tribunal de Justiça no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
NÃO VERIFICADAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR VINCULADO A CATEGORIA REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não verificadas as omissões apontadas. 2. 1.
A parte exequente são servidores da PCDF e pertencem à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, não podendo se beneficiarem da coisa julgada da Ação Coletiva 32159/1997, em razão do princípio da unicidade sindical. 2. 2.
Embora se reconheça a legitimidade ampla conferida aos sindicatos, isso não significa que os integrantes de outra categoria profissional possam se valer de título judicial obtido por sindicado que não representa sua categoria profissional. 2. 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão, na medida em que o sindicato representante da categoria dos exequentes (Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF) não integrou a referida ação coletiva, cuja sentença intenta-se executar. 3.
Evidenciada a mera expressão do inconformismo dos embargantes e sua pretensão de revolver o acervo probatório com vistas a modificar o conteúdo e resultado do julgamento colegiado que não lhes favoreceu. 4.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento às Instâncias Superiores, se sujeitam às hipóteses legais. 4. 1. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (art. 1.025, CPC). 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1826467, 07251299120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
SERVIDOR DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
INTEGRANTE DO SINPOL/DF.
SERVIDOR VINCULADO À CATEGORIA DIVERSA DO SINDIRETA/DF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar da suspensão do benefício alimentação alcançar todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva n. 32159/1997 somente alcançam os integrantes de categoria representada pelo SINDIRETA/DF quando do ajuizamento da ação coletiva em questão. 2.
Sendo o servidor integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, possuindo sindicato próprio, qual seja, SINPOL/DF, não possui legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF abrangendo tão somente os seu filiados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817989, 07005770820238070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. (...) (Acórdão 1677756, 07109599420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual.
Dessa forma, acolho a preliminar.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712846-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 177082462.
Na impugnação de ID 182527146, o Distrito Federal, dentre outras questões, manifestou-se acerca de suposta ilegitimidade ativa do autor, haja vista não ter comprovado ser filiado ao SINDIRETA ou ser beneficiado pelo título executivo.
Acerca dessa temática, o autor, no ID 186622839, defendeu ser de responsabilidade do Distrito Federal o pagamento do auxílio alimentação aos servidores das Fundações e Autarquias e que, portanto, é beneficiário das verbas fixadas na ação coletiva.
Além do mais, arguiu que a condenação não fez distinção entre os substitutos processuais pelo SINDIRETA/DF. É o relato.
Decido.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, tampouco de discussão acerca da legitimidade do SINDIRETA/DF, mas sim de execução individual proposta por Edmilson, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, a legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, além de poder ser alegada a qualquer tempo, não sendo fulminada por qualquer dos tipos de preclusão.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que comprove que o autor é filiado ao SINDIRETA/DF e, ressalte-se que, na inicial de ID 177082457 - Pág. 3, o autor afirma expressamente ser substituído na ação coletiva em tela.
Embora os sindicatos que atuam em nome dos funcionários públicos tenham uma legitimidade ampla, as ações judiciais que eles movem em nome de seus membros não terão impacto para aqueles que fazem parte de uma categoria profissional representada por seu próprio sindicato.
Diante disso, e analisando as fichas financeiras anexas à inicial, verifica-se que o autor é servidor efetivo da Secretaria de Transportes do Distrito Federal e filiado ao SINDAFIS - Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF (ID 177082461 - Pág. 3).
Sem prejuízo, devido ao princípio da unicidade sindical, conforme estabelecido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, não é admissível que mais de uma organização sindical represente a mesma categoria profissional dentro da mesma área geográfica.
Portanto, não é justificável a execução individual da sentença em questão acaso o autor não demonstre vínculo com o SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação, haja vista ser filiado ao SINDAFIS.
Ratificando esse entendimento, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL INSTRUMENTALIZADO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL NÃO FILIADA AO SINDIRETA/DF.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada pelos executados na impugnação. 2.
A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF (autos nº 32.159/97) em face do Distrito Federal objetivou o pagamento do benefício-alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95. 3.
A exequente é policial civil (escrivã de polícia) aposentada, categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, motivo pelo qual não detém legitimidade para postular o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 4.
Ainda que os sindicatos que representam servidores públicos tenham legitimidade extraordinária ampla, as demandas que ajuizarem, em substituição processual, não surtirão efeitos para aqueles que integram categoria profissional representada por sindicato próprio, por força do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), segundo o qual não é concebível admitir que mais de uma organização sindical seja representativa de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1804438, 07007798220238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn) Portanto, previamente à análise da integralidade da impugnação de ID 182527146, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que comprove ser filiado ao SINDIRETA/DF e/ou que foi listado como substituída na ação coletiva em tela, sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:45
Outras decisões
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
09/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:09
Deferido o pedido de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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